TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

445 acórdão n.º 111/14 período de tempo, ficam depois habilitados a requerer sucessivas atualizações dessa pensão, mesmo que para além desse prazo. E esse ponto de vista encontra-se fundamentado, no aresto em referência, nos seguintes termos: Neste contexto, não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afeta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deva ter por consolidada. Diferente seria a situação de, nesse lapso de tempo, terem ocorrido pedidos de revisão, que determinaram o reconhecimento judicial da efetiva alteração da capaci- dade de ganho de vítima, com a consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade, o que indiciaria que a situação não se poderia ter por consolidada. Não ocorreria, assim, violação do princípio da igualdade na primeira perspetiva assinalada. Com efeito, mesmo a aceitar-se como correto – questão sobre a qual não cumpre tomar posição – o entendimento jurisprudencial, invocado pelo recorrente, segundo o qual os sinistrados que requereram uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos podiam requerer sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão, ele respeitaria a situações diversas daquelas em que decorrera por completo o prazo de dez anos desde a data da fixação da pensão sem que tivesse sido requerida qualquer revisão. Existiria, no primeiro grupo de situações, um fator de instabilidade, que não ocorreria no segundo grupo, o que não permitiria considerar como consti- tucionalmente ilegítima a apontada diferenciação de regimes.  4. A questão suscitada pode, no entanto, merecer um outro desenvolvimento, mormente quando se pre- tenda cotejar o regime decorrente do referido n.º 2, para os sinistrados de acidente de trabalho, com o estabe- lecido no subsequente n.º 3, relativamente aos beneficiários de pensão por doença profissional, ou ainda com o previsto no artigo 567.º, n.º 2, do Código Civil, no tocante à modificação, por alteração de circunstâncias, da indemnização cível que deva ser fixada sob a forma de renda. O n.º 3 da Base XXII da Lei n.º 2127, já há pouco transcrito, determina, na parte que agora mais interessa considerar, que ‘[n]os casos de doenças profissionais de caráter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo (…)’. O que poderia sugerir a existência de uma diferenciação de tratamento legislativo entre os sinistrados de acidente de trabalho, que não poderiam obter atualizações da respetiva pensão quando se não tivesse verificado qualquer evolução da lesão no período de dez anos, e os beneficiários de pensão por doença profissional, que já estariam dispensados desse requisito temporal. Não sofre nenhuma contestação que o direito à justa reparação por danos derivados do risco profissional, consagrado constitucionalmente [artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) ], e entendido como um direito análogo aos direi- tos, liberdades e garantias (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra, p. 770), abrange com o mesmo grau de intensidade quer as vítimas de acidente de trabalho quer as de doença profissional. O ponto é que, revertendo ao caso em apreço, não se deteta qualquer diferenciação relevante entre o regime definido para os sinistrados de acidente de trabalho, segundo o entendimento jurisprudencial firmado quer no Acórdão n.º 147/06 quer no Acórdão n.º 155/03, e aquele que resulta do n.º 3 da Base XXII para a revisão de pensões por doença profissional. A possibilidade de a revisão de pensão ser requerida a todo o tempo, nesta última hipótese, circunscreve-se aos casos de doenças profissionais de caráter evolutivo, de que são exemplo as pneumoconioses aí referenciadas, e, por conseguinte, a doenças que, segundo um critério médico, são suscetí- veis, por sua natureza, de implicarem um agravamento do quadro clínico com o decurso do tempo, que é, por si, justificativo da atualização da pensão por diminuição da capacidade de ganho; por outro lado, o n.º 2 dessa mesma Base limita a revisão de pensões por acidente de trabalho aos primeiros dez anos a partir da fixação da pensão inicial, mas não exclui que a atualização possa ser requerida mesmo para além desse prazo, quando se tenha verificado um agravamento ou recidiva da lesão no primeiro decénio, caso em que, de igual modo, se admite que a revisão possa ser efetuada para além desse prazo sempre que se verifique a modificação da capa- cidade de ganho.

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