TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Diz-se no Acórdão n.º 612/08: “A Base XXII da Lei de Acidentes de Trabalho de 1965, ao caso aplicável, sob a epígrafe ‘Revisão das pensões’, dispunha o seguinte :  1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, reci- diva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3. Nos casos de doenças profissionais de caráter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicá- vel o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano. Esta norma, entretanto revogada, foi praticamente reproduzida no artigo 25.º da referida Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho. Estando em causa o prazo preclusivo mencionado naquele n.º 2, para efeito da admissibilidade da formulação de um pedido de revisão de pensões, deve começar por dizer-se que a situação versada no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/06, que serviu de fundamento à decisão recorrida, não é inteiramente convergente com o caso dos autos. Naquele aresto estava em análise uma hipótese em que tinha ocorrido um anterior pedido de revisão de pensão, ainda dentro dos dez anos posteriores à fixação da pensão inicial, vindo a formular-se o seguinte juízo de inconstitucionalidade: ‘[j]ulgar inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de dez anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado’.  No caso vertente, porém, houve um primeiro pedido de revisão que foi indeferido por ausência do respe- tivo pressuposto legal – alteração da capacidade de ganho do sinistrado em resultado do agravamento da lesão –, pelo que tudo se passa como se não tivesse havido uma evolução desfavorável das sequelas da lesão naquele período de dez anos, de tal modo que o segundo pedido de atualização surge num momento em que se deveria ter por estabilizada a situação por referência àquele período de tempo. A situação dos autos é, nestes termos, similar à analisada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/03, em que se considerou que não é inconstitucional a norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 quando aplicada a um caso em que não tinha sido formulado qualquer pedido de revisão de pensão dentro do prazo de dez anos desde a fixação da pensão inicial. Como observou um autor, os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127, e mantidos na Lei n.º 100/97, surgiram da ‘verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)’ (Carlos Alegre,  Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, p. 128). É nesta perspetiva que se entendeu, no acórdão agora citado, que a impossibilidade de obter a revisão da pensão por parte de quem não sofreu qualquer agravamento ou recidiva no prazo de dez anos, como decorre do disposto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, não representa uma violação do princípio da igualdade, por comparação com os sinistrados que, tendo requerido e obtido uma primeira revisão da pensão dentro desse

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