TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
443 acórdão n.º 111/14 após 1 de janeiro de 2010, porquanto estes, em situações em tudo idênticas aos primeiros, em caso de agravamento ou recidiva, podem pedir a revisão da pensão a todo o tempo (artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09); 7.º Para cumprimento do estatuído no artigo 75.º-A, n.º 1 da já citada LOFPTC, a norma cuja inconstituciona- lidade se requer que o tribunal aprecie é, assim, a Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, por violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f ) da CRP. (…)» 3. O recurso foi admitido. 4. Neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 707/13, concluindo por juízo de não inconstitu- cionalidade da interpretação normativa questionada, com os seguintes fundamentos: «(…) 5. A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso remete para interpretação normativa extraída do Base XII, n.º 2 da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965, no sentido em que consagra o prazo preclusivo de 10 anos, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas. Colocado com tal amplitude, o sentido normativo indicado ultrapassa aquele que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida. Com efeito, decorre da decisão recorrida que o Tribunal a quo teve em atenção que a pensão foi fixada por sentença proferida em 12 de junho de 1998 e que não sofreu qualquer atualização durante mais de 10 anos, mor- mente por efeito de pedido de revisão formulado em 2001, na medida em que a decisão proferida em 16 de abril de 2002 considerou não ter ocorrido agravamento da incapacidade, mantendo inalterada a pensão fixada. Ou seja, a interpretação normativa acolhida e aplicada pelo Tribunal a quo não comporta todo o efeito preclusivo que possa resultar do preceituado na Base XII, n.º 2, da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965, mas sim, e apenas, aquele que tenha em atenção o transcurso de dez anos sobre a data da fixação da pensão, sem que tenha sido registada qualquer evolução justificadora do pedido de revisão. Cumpre, então, para assegurar a necessária identidade entre a norma ou interpretação normativa efetiva- mente aplicada como ratio decidendi pelo Tribunal a quo e a questão de constitucionalidade a apreciar, como exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afastar o conhecimento de outras interpretações normati- vas comportadas no preceituado na Base n.º XII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, mormente aquela julgada desconforme com a Constituição pelo Acórdão deste Tribunal com o n.º 147/2006 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt , como os demais referidos). Esse aresto julgou “inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, a norma do n.º 2 da base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretado no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamentos em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado”. Não é esse, porém, o quadro aplicativo dos presentes autos. 6. Delimitado nestes termos o objeto do recurso, de forma a cingir-se à sindicância de interpretação normativa que tenha como elemento o não agravamento das lesões sofridas durante o período de dez anos contados, a partir da data da fixação da pensão, verifica-se que a questão de constitucionalidade em cognição encontra tratamento e resposta jurisprudencial uniforme, no sentido da não inconstitucionalidade. Avultam, a esse propósito, os Acórdãos n. os 155/03 e 612/08, em especial este último, cuja doutrina foi reafir- mada no Acórdão n.º 341/09 e nas Decisões Sumárias n. os 242/09, 345/09, 147/11 e 265/13.
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