TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público, em processo emergente de acidente de trabalho, representando o sinistrado A., veio requerer a realização de exame de revisão da incapacidade por acidente ocorrido em 23 de fevereiro de 1996 e cuja pensão fora fixada por sentença proferida em 12 de junho de 1998, mantendo-se inalterada desde então. Deferindo ao requerido, foi proferido despacho a determinar o exame, recusando aplicar, por inconsti- tucional, a norma constante da Base XII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965. A ré B., S. A., interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual foi jul- gado procedente por acórdão proferido em 3 de outubro de 2013. 2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «(...) 2.º No douto acórdão recorrido foi decidido que não é inconstitucional o determinado na Base XXII, n.º 2 da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação previstos, respe- tivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f ) da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada aquela norma com o sentido de que, decorrido o prazo de 10 anos desde a fixação inicial da pensão ou desde a data da decisão que a manteve inalterada na sequência de anterior pedido de revisão formulado, em caso de agra- vamento ou recidiva das lesões, não pode ser pedida a revisão da pensão. 3.º Nas contra-alegações do recurso, a fls. 179 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, foram alegadas pelo sinistrado, oficiosamente patrocinado pelo MP, as inconstitucionalidades cujo julgamento se pretende, agora, ver reapreciado, 4.º Aí se alegando que a Base XXII, n.º 2, da Lei 2127, de 03-08-1965, quando interpretada com o sentido de que consagra um prazo preclusivo de 10 anos, desde a fixação inicial da pensão ou desde a data da decisão que a man- teve inalterada na sequência de anterior pedido de revisão formulado, para, em caso de agravamento ou recidiva das lesões, poder ser pedida a revisão da pensão, é inconstitucional, por violação dos princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, n.º 1, alínea f ) e 13.º da Constituição da República Portuguesa, 5.º Pois tal norma restringe, de forma flagrantemente desrazoável, o direito à justa reparação das vítimas de aci- dente de trabalho ou de doença profissional, 6.º E discrimina negativamente, colocando-os em situação de desigualdade injustificada, os sinistrados por aciden- tes de trabalho ocorridos na vigência daquela Lei relativamente aos sinistrados por acidentes de trabalho ocorridos

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