TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

441 acórdão n.º 111/14 SUMÁRIO: I – A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, já tinha sido publicada e vigorava no momento da prolação das duas últimas decisões sumárias referidas na decisão reclamada e em que se tomou igualmente como parâmetro de controlo o princípio da igualdade, tendo sido expressamente afastado que do regime instituído por esse diploma decorra qualquer argumento inovador, ou o reavivamento da questão, no campo de atuação sincrónico relevante para a aferição da presença de tratamento desigual na norma- ção inscrita do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, merecedor de censura face ao artigo 13.º da Constituição. II – Acresce que não se tem como certo que o legislador da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tenha introduzido no quadro problemático vertente qualquer elemento interpretativo no sentido de afastar, ou mesmo minorar, as razões de segurança jurídica em que se funda o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que determina que o pedido de revisão da pensão por modificação da capacidade de ganho da vítima apenas pode ser formulado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, sem que tenha sido registada qualquer evolução justificadora do pedido de revisão. III – Conclui-se, assim, que a edição da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não veio introduzir no quadro problemático em apreço elementos que posterguem ou modifiquem as ponderações determinantes da orientação consolidada deste Tribunal seguida na decisão sumária reclamada, em termos de justificar o prosseguimento do presente recurso. Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte em que determina que o pedido de revisão da pensão por modificação da capacidade de ganho da vítima apenas pode ser formulado den- tro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, sem que tenha sido registada qualquer evolução justificadora do pedido de revisão. Processo: n.º 1178/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 111/14 De 12 de fevereiro de 2014

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=