TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

435 acórdão n.º 108/14 princípio: proibição de valoração do silêncio contra o arguido (artigos 343.º, n.º 1 e 345.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); dever de esclarecimento ou advertência sobre os direitos decorrentes daquele princípio [artigos 58.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, alínea h) , 141.º, n.º 4, alínea a) , e 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal]; proibição da utilização de provas obtidas com violação daquele direito e proibição de valoração de declara- ções anteriores do arguido que, em audiência, não preste declarações. Nesta linha dispõe ainda o artigo 133.º do Código de Processo Penal (na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), sob a epígrafe, «Impedimentos», o seguinte: «[…] 1 – Estão impedidos de depor como testemunhas: a) O arguido e os coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade; […]  2 – Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem. […]» Neste preceito estende-se o direito ao silêncio ao coarguido, permitindo-se que este se defenda não revelando, através de testemunho sobre facto de outro, qualquer circunstância que possa comprometer a sua posição. Para a compreensão da razão de ser destas normas importa ter em atenção alguns dos deveres associados ao estatuto processual de testemunha, quando comparados com as prerrogativas inerentes ao estatuto de arguido. A testemunha tem, desde logo, o dever de “prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária” [cfr. artigo 132.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal], sendo a recusa em depor sancionada nos termos do artigo 360.º, n.º 2, do Código Penal, e o dever de “responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas” [cfr. artigo 132.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Penal], incorrendo, no caso de fal- tar à verdade, na prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal. A testemunha pode, no entanto, escusar-se a responder “quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal” (cfr. artigo 132.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). O arguido, por outro lado, para além de gozar do direito de “não responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe forem imputados” [cfr. artigo 61.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Penal], “não presta juramento em caso algum” (cfr. artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e tem “direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência (…) sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo” (cfr. artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Assim, tendo em atenção os constrangimentos a que está sujeita a testemunha, que contrastam com os que, neste âmbito, são impostos ao arguido, o legislador estabeleceu, no artigo 133.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal, que estão impedidos de depor como testemunhas «o arguido e os coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem essa qualidade». Com este impedimento afastou-se liminarmente a possibilidade de um arguido, a pretexto de depor sobre factos que respeitam a outro coarguido, ser obrigado a tomar posição sobre factos que lhe são impu- tados no mesmo processo ou em processos conexos, sujeitos a um mesmo julgamento, revelando-se uma medida eficaz de garantia da possibilidade de, no exercício de uma plena liberdade de vontade, o arguido decidir qual a posição a tomar perante a matéria que constitui objeto do processo.

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