TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “(…) mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado”. Efetivamente, já tinha sido julgada, e absol- vida, daí que ainda mais força o estatuído em tal artigo, pois ao ser absolvido em tal processo tutelar educativo, conexo com o presente processo, as declarações da mesma poderão originar a sua responsabilidade a nível tutelar educativo com a reabertura de tal processo tutelar pelo Ministério Público. 6 – O entendimento vertido em tal despacho pelo tribunal, viola o princípio nemo tenetur se ipsum accusare , princípio este que está inserido no direito à plenitude da defesa, já que a disposição constitucional prevista no artigo 32 n.º 1 é fonte autónoma de garantias de defesa, pois não resultavam dúvidas que devido à conexão proces- sual existente e ao facto de tal testemunha ter passado a ser arguida no processo tutelar, haveria sempre com a sua inquirição a possibilidade de autoincriminação. (Vide neste sentido, Sobre o silêncio do arguido no interrogatório no processo penal português, Adriana Dias Paes Ristori, Almedina, p. 178). 7 – A ilustre Autora em cima referida diz-nos o seguinte: “O Princípio nemo tenetur se ipsum accusare significa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo ou praticar atos lesivos à sua própria defesa. O Silêncio, ausência de qualquer manifestação perante o interlocutor, é uma das decorrências do princípio no interrogatório”. Sendo que a mesma conclui: “Da aplicação do direito ao silêncio, conclui-se que são titulares do direito ao silên- cio o arguido, o suspeito, a pessoa coletiva, para além das testemunhas, da vítima e do menor de dezasseis anos e abrange todos os interrogatórios formais e também as declarações colhidas informalmente, sempre que houver possibilidade de auto incriminação (Vide neste sentido, Adriana Dias Paes Ristori, obra referida, p. 178 e 179). 8 – E a possibilidade de auto incriminação acaba por se consumar, com o facto do tribunal na sentença ter dado como provado sob o n.º 12, a intervenção da testemunha nos factos criminosos, ao referir-se o seguinte: os arguidos atuaram de forma concertada e em conjugação de esforços com D. e C., com o propósito de fazer seus os bens pertencentes ao ofendido E. (…)”. 9 – Deste modo teria obrigatoriamente de ser advertida nos termos do artigo 133 n.º 2 do CPP e nos termos do artigo 32 n.º 1 da CRP, de forma a cumprir tal princípio que se integra nos direitos de defesa do arguido. Só com tal advertência, no sentido de consentir ou não a sua inquirição é que a mesma poderia ser ouvida. 10 – Ao não fazê-lo, foi violado com tal despacho o artigo 133 n.º 2 do CPP (irregularidade arguida de forma tempestiva) e foi violada a constituição no seu artigo 32 n.º 1, pois na ótica da defesa é inconstitucional a interpre- tação do artigo 133 n.º 2 do CPP, vertida em tal despacho, ao entender que uma testemunha que à data dos factos era menor criminalmente não está abrangida com a protecão de tal princípio. 11 – Uma vez que a inquirição da testemunha C. e a prova resultante de tal inquirição foi produzida em vio- lação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare , trata-se de prova proibida em consonância com o artigo 126. ns 1, 122 n.º 1 do CPP e artigo 32 n.º 8 e 34 n.º 4 da CRP (Vide neste sentido, Adriana Dias Paes Ristori, Obra Referida, p. 180). Daí que se requeira a declaração de invalidade absoluta da prova testemunhal de tal testemunha por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. 12 – Desse modo sendo a prova testemunhal do Sr. C. proibida, devido ao modo como foi produzida, isso conduz à nulidade absoluta da sentença condenatória, de acordo com “o efeito à distância ou teoria dos frutos da árvore envenenada” (Cfr. Adriana Dias Paes Ristoria, obra referida , p. 180). 13 – No entanto, tratando-se de prova proibida as declarações da testemunha referida, e mesmo que tal prova proibida não conduza à nulidade absoluta da sentença, conduzirá sempre, salvo melhor opinião, à absolvição do arguido, pois foi em exclusivo com essas declarações que o tribunal condenou o mesmo. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a declaração de inconstitucionalidade do entendimento vertido em tal despacho, ou seja, que se determine a inconstitucionalidade material do artigo 133 n.º 2 do CPP, quando interpretado no sentido de que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare – que tal artigo visa salvaguardar – não se aplica a testemunha menor criminalmente à data dos factos – e que se provou que participou nos mes- mos – por violação de tal princípio e por conseguinte do artigo 32 n.º 1 CRP, princípio esse integrado no direito à Plenitude de defesa. Mais se requer, que na sequência da declaração de inconstitucionalidade, se declare a prova testemunhal referida, como prova proibida, e se determinem as devidas consequências legais, nomeadamente, a impossibilidade de valoração da mesma, com consequente sentença absolutória por tarde do tribunal a quo . […]»
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