TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
429 acórdão n.º 108/14 2 – Mais se referiu que tal interpretação resultou de despacho proferido pelo tribunal de primeira instância, que indeferiu o requerimento do arguido, que pretendia que para que tal testemunha fosse inquirida, teria de previamente consentir na sua inquirição, nos termos do artigo 133 n.º 2 CPP, de forma a salvaguardar o princípio da não auto incriminação. 3 – Deste modo, o arguido em sede de recurso – tendo arguido tempestivamente a irregularidade de tal inqui- rição em primeira instância – (Cfr. Conclusão n.º 20 do recurso, e ata de julgamento de 28 de outubro de 2011, de onde consta todo o teor do requerimento da defesa) disse que tal testemunha teria obrigatoriamente de ser advertida nos termos do artigo 133 n.º 2 do CPP e artigo 32 n.º 1 da CRP, de forma a 4 – Cumprir tal princípio que se integra nos direitos de defesa do arguido. Só com tal advertência, no sentido de consentir ou não a sua inquirição, é que a mesma poderia ser ouvida (Cfr. Conclusão n.º 28 do recurso). 5 – Acontece que tal pretensão não foi aceite pelo tribunal da relação, já que este decidiu que aquela testemu- nha (participante dos factos criminosos) não estava sujeita ao princípio nemo tenetur se ipsum accusare . 6 – O arguido tem legitimidade para recorrer e está em prazo para o fazer. 7 – De momento estão esgotados todos os outros recursos ordinários que o arguido poderia interpor. 8 – Nestes termos, pretende-se que o Tribunal constitucional, aprecie a constitucionalidade do artigo 133 n.º 2 do CPP, quando interpretado no sentido que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare , que tal artigo visa salva- guardar, não se aplica a testemunha menor criminalmente à data dos factos, mas que se demonstrou que participou nos mesmos, violando-se dessa forma tal princípio e por conseguinte o artigo 32 n.º 1 da CRP, já que o mesmo se integra no direito à Plenitude da defesa. 9 – Os requisitos de admissão deste recurso estão cumpridos, daí que deverá, após o recebimento do recurso por parte do Tribunal Constitucional, ser notificado o arguido para apresentar as suas alegações. […]» O arguido apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «[…] 1 – A defesa em sede de Julgamento no dia 28 de novembro de 2011 e antes da inquirição da testemunha C., através de requerimento para a ata requereu nomeadamente que, “nos termos do artigo 133 n.º 2 do CPP, para a testemunha ser ouvida tinha de expressamente consentir na sua inquirição(…)” Mais referiu e arguiu desde logo a irregularidade de tal depoimento, caso o tribunal não questione tal testemunha, no sentido de consentir ou não a sua inquirição (Cfr. Ata de julgamento de dia 28-11-2011, de onde consta todo o teor do requerimento da defesa) 2 – Acontece que perante esta fundamentação e arguição desde logo da irregularidade do depoimento caso não se cumprisse o disposto no artigo 133 n.º 2 do CPP, o Tribunal indeferiu o requerido dizendo, nomeadamente que não se encontravam preenchidos os requisitos do artigo 133 n.º 2 do CPP, que não se aplicava tal princípio de autoincriminação à testemunha em questão, pois que no processo tutelar educativo, visava-se a proteção de interesses distintos (Cfr. Totalidade da fundamentação do despacho na ata de julgamento de dia 28 de novembro de 2011, ou a fundamentação integral de tal despacho que se indicou na motivação do recurso) 3 – Ora, a argumentação tecida em tal despacho não colhe, porque efetivamente a testemunha C. foi arguido no processo e houve efetivamente uma separação de processos. Basta consultar atentamente o processo, para verifi- car que em 14 de abril de 2009, apenas figuravam como arguidos o Sr. B. e o Sr. C. (Cfr. 1.º volume do processo). 4 – Em segundo lugar, houve uma efetiva separação processual nos termos do artigo 26 do CPP, pois o arguido/testemunha C. tinha participado em tais factos, só que não podia ser julgado criminalmente em virtude da idade e por este facto, foi arquivado o inquérito criminal e extraída certidão para o mesmo ser julgado em processo Tutelar Educativo. 5 – Verificam-se todos os requisitos do artigo 133 n.º 2 do CPP, pois foi tal testemunha arguida no processo, houve separação processual e também se verifica o último requisito previsto em tal artigo. A parte final do artigo diz
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