TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Por acórdão do Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro da Comarca do Baixo Vouga, de 29 de novembro de 2012, foram os arguidos A. e B. condenados, respetivamente, nas penas de dois anos e seis meses e de dois anos de prisão efetiva, pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, preisto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal; foi ainda o arguido B. absolvido da prática de um crime de resis- tência e coação sobre funcionário, de que estava acusado. Inconformados, os arguidos e o Ministério Público recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 15 de maio de 2013, concedeu parcial provimento aos recursos, condenando o arguido B. na pena de seis meses de prisão, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, e na pena de 14 meses de prisão, pela prática de uma crime de roubo, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 meses de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova, condenando ainda o arguido A. na pena de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo. O arguido A. recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), nos seguintes termos: «[…] 1 – No âmbito do recurso para a Relação de Coimbra no processo em cima referido, o arguido invocou a inconstitucionalidade do artigo 133 n.º 2 do CPP, por violação do Princípio nemo tenetur se ipsum accusare , prin- cípio este inserido no direito à plenitude de defesa (Artigo 32 n.º 1 da CRP), quando interpretado no sentido de que uma testemunha que seja menor criminalmente à data dos factos, não está abrangida por tal princípio (Cfr. Conclusão n.º 29 do recurso) intervenção tutelar, aquele princípio não pode deixar de acolher sob o seu manto protetor a posição do menor que é sujeito a um processo tutelar, pelo que, sendo necessário, relativamente ao menor sujeito a um processo tutelar, garantir que qualquer contributo, que resulte em desfavor da sua posi- ção, seja uma afirmação esclarecida e livre de autorresponsabilidade, a simples obrigação deste prestar depoimento como testemunha, em processo penal, cujo objeto integre os mesmos factos que estão em jogo em processo tutelar, pode constituir uma violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare . IV – Todavia, restringindo-se a interpretação normativa sob análise à hipótese em que, no momento em que o menor depõe como testemunha no processo penal, o processo tutelar já terminou, tendo o mesmo já sido objeto de decisão de arquivamento, as razões que presidem à invocação daquele princípio deixam de se justificar, pois, o depoimento que o menor venha a efetuar já não é suscetível de contribuir para a aplicação de uma medida violadora dos seus direitos fundamentais; na verdade, arquivado o processo tutelar educativo não prevê a lei a possibilidade de o mesmo ser reaberto com fundamento no depoi- mento prestado pelo menor em processo penal ou por terem sido descobertas novas provas em resultado desse depoimento, pelo que a obrigatoriedade de o menor prestar depoimento no processo penal nestas circunstâncias deixa de constituir uma violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare .
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