TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

427 acórdão n.º 108/14 SUMÁRIO: I – As exigências impostas pelo artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no que respeita à admissi- bilidade do depoimento dos arguidos de ummesmo crime ou de um crime conexo em caso de separação de processos, têm como finalidade a proteção dos direitos e da posição processual do arguido chamado a prestar tal depoimento, tendo em vista garantir o seu direito de se não autoincriminar, pelo que este impedimento apenas valerá, em regra, enquanto o arguido mantiver essa qualidade no processo, pois ces- sando essa qualidade, por extinção do procedimento criminal ou por absolvição, deixa de estar em jogo a aplicação de uma pena ao depoente, nada impedindo que o ex-arguido deponha como testemunha, não tendo o direito ao bom nome e à reputação uma valia suficiente para se sobrepor ao interesse do máximo aproveitamento possível de todo o material probatório em processo penal. II – Na interpretação normativa sob apreciação – no sentido de não ser exigível consentimento para o depoimento, como testemunha, de menor de 16 anos (à data dos factos) a quem tenha sido instau- rado processo tutelar educativo pela prática dos factos criminalmente imputados ao arguido, tendo esse processo já terminado com o seu arquivamento – o depoente não tem a qualidade de arguido em processo de natureza criminal, uma vez que, sendo menor em razão da idade, à data da prática dos factos, foi-lhe instaurado um processo tutelar educativo, não havendo, em rigor, separação de proces- sos de natureza criminal; na verdade, o processo tutelar educativo não tem natureza criminal, não se confundindo com este, desde logo por não possuir uma finalidade punitiva. III – Tendo em consideração, por um lado, os valores tutelados pelo princípio nemo tenetur se ipsum accu- sare , e por outro lado, a dimensão das limitações aos direitos fundamentais que podem resultar da Não julga inconstitucional a norma do artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não exigir consentimento para o depoimento, como testemunha, de menor de 16 anos, à data dos factos, a quem tenha sido instaurado processo tutelar educativo pela prática dos factos criminalmente imputados ao arguido, tendo esse processo já terminado com o seu arquivamento. Processo: n.º 933/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 108/14 De 12 de fevereiro de 2014

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