TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 5. A questão colocada a este Tribunal pela acoimada, ora recorrente, visa o controlo da constitucionali- dade da norma constante do artigo 49.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na medida em que estabelece como alçada de recurso para o Tribunal da Relação de decisão judicial que confirme a condenação administrativa por contraordenação laboral (em causa nos presentes autos) que o valor da coima aplicada seja superior a 25 unidades de conta ou valor equivalente. Diz o preceito, em que se inscreve a norma cuja constitucionalidade vem questionada: «(…) Artigo 49.º Decisões judiciais que admitem recurso 1 – Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 unidades de conta ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 unidades de conta ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do artigo 39.º 2 – Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3 – Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a algumas das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso com esses limites. (…)» Sustenta a recorrente que essa alçada compara desfavoravelmente com o regime geral das contraorde- nações, designadamente com o disposto no artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Contraorde- nações (RGCO), na medida em que o limiar da sanção que admite recurso para a Relação é muito inferior, correspondendo a € 249,40. E, a partir da consideração que não existe justificação material para essa diferença de tratamento entre os titulares de posições jurídico subjetivas comparáveis – os arguidos sancionados por contraordenação sujeita ao regime do RGCO e os arguidos sancionados por contraordenação laboral (e relativa à segurança social), a que seja aplicável o regime da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro –, considera verificada discriminação materialmente infundada no domínio da recorribilidade e, então, infringido o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição). Diga-se desde já que não lhe assiste razão. 6. Importa começar por salientar que, neste domínio, o Tribunal Constitucional controla a proibição do arbítrio, enquanto critério negativo e limitador da liberdade do legislador ordinário. Pode ler-se no Acórdão n.º 460/11, em termos que, aqui, inteiramente se reiteram:
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