TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
421 acórdão n.º 106/14 desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legal- mente previstos e não constitucionalmente obrigatórios”. 12. O artigo 49.º, n.º 1, alínea a) do RPCOL não pode deixar de ser apreciado em confronto com a correspon- dente norma sobre recursos do RGCO, diploma ao abrigo do qual se admite recurso “para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) for aplicada ao arguido um coima superior a € 249,40”, i. e. , quando seja aplicada coima de valor muito inferior (cerca de 90% inferior). 13. A incorporação desta norma, promove um tratamento desigual dos arguidos em processo de contraordena- ção laboral, relativamente aos arguidos em processo neste aspeto regido pelo RGCO. 14. Não se vislumbram quaisquer razões que imponham ou justifiquem que, no caso do processo por contraor- denação laboral, se implemente um regime oposto ao RGCO. Não existe, pois, qualquer fundamento para o trata- mento diferenciado de um arguido num regime processual de proteção de interesses coletivos, do que um arguido a quem é imputada a infração por violação de uma norma de interesses meramente individuais ou privados. Antes pelo contrário, a existir diferenciação seria sempre no sentido de garantir àquele arguido maiores garantias do que as atribuídas a este. 15. A existir um fator de diferenciação para as contra ordenações laborais, tendo em conta a gravidade das sanções aplicadas, seria sempre no sentido do aumento das garantias do arguido, em vez de uma diminuição das mesmas. 16. Do confronto das duas soluções legais e tendo em vista a jurisprudência constitucional em matéria do princípio da igualdade, a limitação ao recurso da decisão judicial proferida em primeira instância operada pelo artigo 49.º do RPCOL não pode deixar se ser considerada materialmente infundada e arbitrária, logo violadora do princípio da igualdade, nesta aceção, devendo a mesma ser considerada inconstitucional. 17. A decisão judicial recorrida violou o artigo 13.º da CRP, 49.º do RPCOL e o artigo73.º n.º 1 a) do RGCO. Termos em que deverá ser declarada a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e que seja revogada o despacho que indeferiu o recurso interposto pela recor- rente.» 4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: «(…) 22. Ou seja, face ao contexto económico vigente à data (nível geral de preços), à natureza dos interesses públi- cos protegidos (paz jurídica, através da rápida estabilização da solução judicial dos litígios em matéria das relações laborais e de segurança social), sempre preservando garantias constitucionais básicas de defesa do arguido e asse- gurando que os casos mais graves serão objeto de “dupla apreciação judicial”, em prazo razoável, a solução legal materializada na determinação do montante da alçada pela norma jurídica constante do artigo 49.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 107/2009, cit., não é de reputar como tratamento desigual, “flagrante” e “arbitrário”, de situações iguais, pois nem estas são iguais, nem as soluções legais são arbitrárias, em relação ao “regime geral”. 23. A dita solução legal, consagrada na norma jurídica constante do artigo 49.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 107/2009, cit., ao invés, consubstancia o exercício constitucionalmente legítimo da “discricionariedade” do legislador, por ter “justificação material bastante”, fundada na genuína e objetiva diversidade situações jurídicas reguladas e de interesses constitucionais subjacentes que são prosseguidos pela concreta determinação do montante das alçadas no “regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social” e no “regime geral”, pelo que não infringe o princípio da igualdade, na sua dimensão de “proibição do arbítrio” [Constituição, artigo 13.º, n.º 1, com referência aos artigos 9.º, alínea d) , 59.º, n. os 1 e 2, e 63.º, n. os a 5]. Termos em que, por improceder o argumento nele invocado, deve ser negado provimento ao recurso e, em conformidade, mantido, no que à questão de constitucionalidade respeita, o douto despacho recorrido.» Cumpre apreciar e decidir.
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