TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Inconformado com o despacho que não lhe admitiu o recurso para a Relação da sentença que a havia condenado, confirmando decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho, na coima de € 2 000 (dois mil euros) pela prática da contraordenação previsto e punido pelos artigos 214.º, n. os 1 e 4, e 554.º, n.º 3, alínea e), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, A., S. A., dele reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra. Nesse tribunal, foi a reclamação indeferida, por a decisão condenatória não admitir recurso, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. 2. A acoimada não se conformou e interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação que lhe inferiu a reclamação apresentada, suscitando a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 49.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, por violação do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição. O recurso foi admitido. 3. Neste Tribunal, a recorrente apresentou alegações, com o seguinte remate conclusivo: «(…) Apesar de se tratar do Direito Contraordenacional tutelar interesses menos relevantes do que o Direito Penal, ainda assim mantém a sua natureza sancionatória pública. 2. O RGCO assume um caráter de verdadeira lei-quadro na área das contraordenações, enformando os regimes sectoriais específicos. 3. A autonomia do Direito Contraordenacional viu-se limitada devido i) a multiplicidade de regimes sectoriais específicos e ii) ao agravamento dos valores das coimas acessórias. 4. Por essa razão, teve lugar a revisão do RGCO operada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, em cujo preâmbulo se afirma ser aquela reforma “do regime especial das contraordenações especialmente orientada para o efetivo reforço das garantias dos arguidos perante o crescente poder sancionatório da Administração”. 5. Na ausência de regulamentação específica no RGCO, o processo penal é aplicável às fases do processo desde que não contrariem os seus princípios. 6. Os regimes sectoriais em matéria de contraordenações funcionam como regulamentação especial em relação ao RGCO, prevalecendo, por isso, sobre este. 7. Resulta, aliás, do RPCOL, mais concretamente do seu artigo 60.º que “sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenações previstos no regime geral das contraordenações”. 8. A garantia mais relevante no seio do Direito das Contraordenações, está previsto no artigo 32.º, n.º 10 da CRP que determina que, “nos processos de contraordenações, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. 9. Resulta também claro da douta jurisprudência do Tribunal Constitucional que “é óbvio que não se limitam aos direitos de audição e defesa das garantias dos arguidos sancionatórios” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucio- nal n.º 659/06). 10. O Tribunal Constitucional tem decidido que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso. 11. Neste sentido, o Acórdão n.º 628/05 entendeu que “na verdade, tal garantia, conjugada com outros parâ- metros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e
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