TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
419 acórdão n.º 106/14 SUMÁRIO: I – A estipulação de alçada diferenciada no âmbito do regime específico das contraordenações laborais, por confronto com o que acontece com o regime geral, encontra justificação material em função da eleição de critério de recorribilidade assente na gravidade das infrações, medida pelas sanções apli- cadas, e congruente com a estrutura sancionatória específica do ordenamento contraordenacional laboral. II – As contraordenações juslaborais não obedecem, na ordenação de comportamentos e à censura da infração de normas precetivas ou proibitivas, a proteção de interesses meramente individuais, trans- cendendo os interesses privados, materializando a proteção de interesses constitucionalmente prote- gidos; a específica infração em questão nos presentes autos, relativa ao intervalo mínimo de descanso entre jornadas de trabalho consecutivas, ilustra com nitidez essa dimensão objetiva. III – O princípio da igualdade não se mostra violado, correspondendo a norma sindicada a uma opção do legislador democrático tomada no exercício da sua liberdade de conformação e que comporta diversi- dade de tratamento no domínio da alçada de recurso para o Tribunal da Relação fundada em motivos razoáveis. Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na medida em que estabelece como alçada de recurso para o Tribunal da Relação de decisão judicial que confirme a condenação administrativa por con- traordenação laboral, que o valor da coima aplicada seja superior a 25 unidades de conta ou valor equivalente. Processo: n.º 547/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 106/14 De 12 de fevereiro de 2014
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