TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tituição probatória em juízo se faça enquanto os seus vestígios não desapareceram e a sua recordação seja viva ou, pelo menos, não muito condicionada pelo distanciamento temporal. Ora, essa via de justificação deixa de ter cabimento quando reportada a não mais de três meses, prazo que claramente não se mostra necessá- rio para remover o risco de excessiva (inequitativa) onerosidade da posição jurídica do devedor, advinda da degradação da prova (vg da prova testemunhal) com o passar do tempo. Impõe-se, pelo exposto, concluir que a interpretação normativa em apreço comporta restrição excessiva e desproporcionada do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva em matéria administrativa, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 268.º, articulado com o n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição, garantia especial que concretiza a proteção geral conferida pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, também invocada pela recorrente. 12. Assente, nestes termos, a formulação de juízo de inconstitucionalidade, fica prejudicada a apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa objeto do presente recurso perante outros parâ- metros, como seja a invocada violação da garantia contida no artigo 22.º da Constituição. III – Decisão 13. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva em matéria admi- nistrativa, contido no n.º 4 do artigo 268.º, em articulação com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição, a interpretação normativa, extraída do n.º 1 do artigo 321.º do Código Civil, segundo a qual se inicia e corre um prazo prescricional, referente a uma pretensão indemni- zatória, no momento em que são cognoscíveis pelo lesado os pressupostos do seu direito à indem- nização, embora nesse momento ele esteja legalmente impedido de efetivá-lo, por inexistência de meio processual idóneo, apenas se suspendendo a prescrição nos últimos três meses do prazo; e, em consequência, b) Julgar procedente o recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade; c) Não são devidas custas. Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 25 de março de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 148/87, 140/94 e 440/94 e stão publicados em Acórdãos , 9.º, 27.º e 28.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 70/00, 411/10 e 8/12 estã o publicados em Acórdãos, 46.º, 79.º e 83.º Vols. respetivamente.
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