TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 440/94, acessível, como os adiante referidos, em www.tribunalconstitucional.pt ). O Tribunal Constitucional foi já chamado diversas vezes a apreciar a conformidade constitucional de normas de direito ordinário que estabelecem prazos de prescrição ou de caducidade, concluindo invariavel- mente que a simples fixação de tais prazos não importa a violação do direito de acesso ao tribunais e da tutela jurisdicional efetiva. Valores objetivos de certeza e de segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, justificam a imposição de um determinado prazo dentro do qual o respetivo direito carece de ser exercido, esgotado o qual fica privado de exigibilidade em juízo (cfr. Acórdãos n. os 148/87, 140/94, 70/00, 411/10 e 8/12). O que não significa que tais limitações ao exercício do direito de acesso aos tribunais não encontrem, por seu turno, limites, desde logo pela sua condição jusfundamental: por efeito do disposto no artigo 17.º da Constituição, porque de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, encontra-se sujeito nas suas restrições ao regime do artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição. Ponto é que estejamos perante restrição ao direito de acesso aos tribunais, e não em face de um simples condicionamento, ou seja, perante normas que encurtem em termos desadequados e despropor- cionados o conteúdo e alcance do direito, o que no caso passa por considerar que o prazo aqui em questão inviabiliza ou onera de modo particularmente intenso a posição jurídica subjetiva do credor, em termos de diminuir de forma juridicamente censurável a possibilidade de exercício do direito à indemnização por danos decorrentes da atuação de entidade pública. Assim, sublinhou-se no Acórdão n.º 411/10: «Ínsito na ideia de Estado de direito consagrada no artigo 2.º da CRP, o princípio da proteção da confiança obriga a que, na conformação do ordenamento infraconstitucional, o legislador ordinário não deixe de tutelar a certeza e a segurança do Direito. O instituto da prescrição é, justamente, uma das formas pelas quais se concretiza a tutela desses valores. Por seu intermédio, pretende garantir-se que as pessoas saibam com o que podem contar, particularmente naquelas situações em que a um certo dever jurídico se oponha um direito cujo exercício, se man- tenha, no tempo, inerte. No entanto, ao regular o instituto da prescrição, o legislador ordinário não está apenas vinculado a proteger a condição jurídica do “devedor” em casos de inércia duradoura do “credor”. Para alem disso, o legislador não pode deixar de preservar o núcleo essencial do direito cujo exercício a atuação da prescrição virá inviabiliza. Tal significa, por exemplo – e como se disse no Acórdão n.º 148/87 (...) – que o prazo de prescrição não pode ser de tal modo exíguo que dele resultem, de forma desproporcionada, manifestas e efetivas limitações do direito que dele resultem tutelado. Esta última exigência, para além de poder decorrer do âmbito de proteção normativa de preceitos constitucionais específicos em sede de direitos, liberdades e garantias, emerge seguramente, tanto do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, quando do próprio princípio do Estado de direito, consagrado no seu artigo 2.º». Será, a esta luz, o prazo de três meses para o exercício do direito em juízo decorrente da interpretação normativa que se sindica excessivamente curto, em termos de dele decorrer efetiva e desrazoável limitação do direito que se tutela? Ou, ao invés, encontramo-nos perante condicionamento que decorre das exigências de harmonização e de concordância prática entre as exigências constitucionais de sinal contrário que decorrem do direito de acesso aos tribunais e do princípio de tutela jurisdicional efetiva, por um lado, e do princípio da certeza e da segurança jurídica, por outro?

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