TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

415 acórdão n.º 105/14 Cabe questionar a propriedade dessa comparação, que toma como pressuposto a atribuição de natureza similar e a aplicação dicotómica dos prazos contidos nos dois preceitos. É que, como resulta do exposto, o preceituado no n.º 1 do artigo 321.º não contempla um prazo de prescrição a se , mormente prazo em rela- ção de especialidade com aquele decorrente do n.º 1 do artigo 498.º, de três anos. O prazo de três meses que resulta da ocorrência de impedimento por motivo de força maior em todo o último trimestre do prazo prescricional não afasta o prazo contemplado no n.º 1 do artigo 498.º; toma parte da sua contagem, suple- mentando o tempo disponível pelo credor – maxime o credor que remete para o fim do prazo a sua decisão ou a respetiva concretização – para exigir em juízo o seu direito. Porém, mesmo que assim seja, o postulado em que assenta a interpretação normativa em apreço – indisponibilidade legal de meio processual idóneo para o exercício em juízo do direito desde o momento da aquisição do conhecimento subjetivo dos pressupostos do direito até à notificação da decisão administrativa de deferimento – projeta dimensão substancial que coloca em crise a relação entre os dois prazos que se vem de referir. Com efeito, já não estamos então perante um qualquer evento que importe a impossibilidade de exer- cício de direito surgido no curso do prazo prescricional, mormente nos seus meses finais. Encontramo-nos perante prazo para o exercício do direito em juízo que se iniciou e correu sem que o respetivo titular, por força da lei, contasse com possibilidade objetiva de exercício do direito. Assim sendo, até que seja adquirida tal possibilidade, mormente através da reunião dos pressupostos exigidos pelo meio processual que lhe era facultado pelo ordenamento adjetivo aplicável, não se pode considerar presente qualquer extensão ou alarga- mento, em termos de encontrar na suspensão do prazo prescricional contemplada no n.º 1 do artigo 321.º, segundo a interpretação normativa questionada (cuja bondade, repete-se, não cabe aqui apreciar), efetiva suplementação do tempo fixado ao credor para poder exigir em juízo o seu direito. Na realidade, se o titular do direito não o pôde objetivamente exercitar até à prolação da decisão expressa da entidade pública e, a partir desse momento, só contou com três meses para atuar em juízo o direito à indemnização por danos decorrentes da mesma, o tempo que lhe é outorgado para o exercício do direito à ação corresponde em substância a esse período, funcionando em moldes idênticos ao que aconteceria com a estipulação de que o direito prescrevia se não fosse exercido no prazo de três meses, contados da possibilidade objetiva do seu exercício. Esta ponderação em nada fica prejudicada pela aquisição em momento anterior, nos termos decididos pelo tribunal a quo, do conhecimento subjetivo dos pressupostos do direito à indemnização (ainda que condicionado e indefinido quando ao montante dos danos). Como bem afirma o Ministério Público, esse conhecimento pouco releva quando o titular está legalmente privado da faculdade de o exercer em juízo; tanto na sua dimensão objetiva, como na dimensão subjetiva, a tutela efetiva do direito à reparação do par- ticular por danos causados pelo ente público defronta obstáculo intransponível. Cumpre, então, determinar se o período de três meses para o exercício do direito à indemnização que resulta do funcionamento da causa de suspensão da prescrição nas condições que se vêm de referir, reveste exiguidade tal, face à complexidade das questões subjacentes à ação a interpor, que o torna colidente com o direito de acesso aos tribunais e o princípio de tutela jurisdicional efetiva, por dele resultar restrição excessiva ao direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes da atuação de entidade pública. 10. O n.º 4 do artigo 268.º da Constituição garante aos administrados o acesso aos tribunais para defesa de direitos subjetivos ou de interesses jurídicos dignos de tutela, manifestando ou concretizando o princípio geral de acesso dos cidadãos aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, no âmbito da específica relação dos particulares com a Administração. Valem, neste domínio, os mesmos corolários identificados no que respeita, em geral, ao direito de acesso aos tribunais: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com

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