TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Recorrendo, mais uma vez, aos trabalhos preparatórios e à palavra de Vaz Serra, neles encontramos igualmente a explicação para a opção legislativa adotada, embora com um traço distintivo: preconizou-se que o campo de atuação da novel causa de suspensão fosse mais alargado, correspondendo aos últimos seis meses do prazo, e não nos últimos três meses, como veio a ser editado pelo legislador. Assim, considerou-se que: «A mera circunstância de o titular do direito estar impedido de o exercer não é bastante para que tal prescrição se suspenda, uma vez que ele ainda pode ter muito tempo para esse exercício. É certo que, nas hipóteses em que a lei admite ou vier a admitir a suspensão da prescrição, também há impedimentos ao exercício do direito e, todavia, a prescrição suspende-se; mas, se se firmasse o princípio geral de que todo o impedimento de facto constitui uma causa suspensiva da prescrição, poderia conduzir isso a um alargamento frequente dos prazos prescricionais, para mais com as dificuldades inerentes de determinação dos momentos precisos em que começou e cessou o impedi- mento e, portanto, daquele em que a prescrição se completa. Tratando-se de impedimentos de caráter jurídico, não de simples impedimento de facto, será mais fácil aceitar a suspensão, não só porque então é da própria lei que resulta a impossibilidade de exercício, mas ainda porque será mais fácil determinar quando começou e cessou o impedimento (...). Fora daí, os impedimento ao exercício do direito não constituiriam causas suspensivas da prescrição, a não ser que sejam como tais previstos pela lei. Mas, sendo razoável que, se o impedimento se manifesta quando a prescrição está perto de se completar, o titular não fique desprotegido, por lhe não ficar praticamente tempo suficiente para o exercício do direito, dado poder acontecer que ele tenha reservado para o último período do prazo prescricional o exercício do seu direito, afigura-se dever estabelecer-se, à semelhança do §203.º do Código alemão, que a prescrição se suspende enquanto o titular, dentro dos últimos seis meses do prazo prescricional, estiver impedido, por força maior, de fazer valer o seu direito (...)» ( Boletim do Ministério da Justiça, n.º 105, p. 206). Tal solução comparava favoravelmente, como logo se notou, com a disciplina processual do justo impe- dimento pois, aí, a parte carece de praticar o ato cujo prazo expirou logo que cessar o impedimento, não beneficiando de prolongamento correspondente à duração do mesmo. Como se vê, a causa objetiva de suspensão consagrada no n.º 1 do artigo 321.º do Código Civil (o n.º 2 do preceito contempla outra causa objetiva de suspensão, que não releva para o presente recurso) obedece essencialmente a considerações de equidade, temperando o funcionamento de outras normas do regime da prescrição, designadamente as que permitem que o prazo de prescrição tenha início e corra sem que o titular do direito saiba da sua existência e da sua titularidade, como que aquelas que estipulam que o prazo de pres- crição, mesmo aquele de duração curta, não detenha o seu curso sempre – e em todo o tempo – que o titular do direito esteja impedido de o exercer. Sendo esse o seu escopo e alcance, Menezes Cordeiro distingue-a de outras figuras, que aponta como limítrofes, como seja o não-início – reconduzido às situações em que, por força do disposto no artigo 306.º, por não poder ser exercido, certo direito não vê, contra ele, correr a prescrição – e a impossibilidade – que aponta, a partir do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2000, in Colectânea de Jurispru- dência (STJ), VIII, pp. 155 a 158, como “figura jurisprudencialmente referida para retratar casos em que, fora do artigo 306.º, a prescrição não podia iniciar-se, por ausência de direito actuável” – a par da imprescri- tibilidade e da interrupção da prescrição ( ob. cit. , p. 192). 9. Retomando o caso em apreço, o argumentário da recorrente considera que a interpretação normativa questionada traduz um encurtamento irrazoável e excessivo do prazo que a autora, aqui recorrente, dispôs para exercer o seu direito indemnizatório, dispondo, para tanto de um prazo máximo de três meses, o que compara com “o prazo geral de prescrição de três anos decorrente do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil” (cfr. conclusão D).

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