TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

409 acórdão n.º 105/14 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), segundo a qual a impossibilidade, por falta de meio processual adequado, de exercer, nos tribunais administrativos, o direito de indemnização contra uma entidade pública, constitui motivo de força maior, o que apenas implica a suspensão do prazo de prescrição de tal direito nos últimos três meses desse prazo. Como parâmetros constitucionais violados aponta-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º e no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição. Todavia, ainda que o cerne da ilegitimidade constitucional sustentada pelo recorrente seja apontado à duração do período de suspensão de prazo prescricional em curso, regulada no n.º 1 do artigo 321.º, o plano normativo questionado contempla igualmente a ponderação aplicativa efetuada pelo tribunal a quo sobre o início e curso de contagem do prazo prescricional, sem que o direito à indemnização pudesse ser exercido. Entendimento cuja correção ou bondade perante o direito infraconstitucional não cabe a este Tribunal apre- ciar, aceitando-o como um dado. Com efeito, o tribunal a quo começou por considerar que o prazo prescricional de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º era aplicável ao direito indemnizatório invocado pela recorrente e que o seu termo inicial – dies a quo – acontecera em 30 de agosto de 1994, data em que ficara esgotado o prazo de 120 dias que o Infarmed dispunha para decidir. Mas, respondida a questão de saber qual o dies a quo do prazo prescricional – sobre a qual incidiu o cerne da discussão levada ao recurso para o STA, com a recorrente A. a pugnar pela início do prazo prescricional apenas em 24 de junho de 1998, data da pronúncia efetiva do Infarmed – o tribunal a quo defrontou um segundo problema, agora centrado na articulação da contagem do referido prazo prescricional de três anos com as condições de acionabilidade da atividade administrativa lesiva dos particulares, rectius com o impedimento legal de propositura de uma ação tendente a conseguir do Infarmed uma indemnização cuja causa de pedir assente no retardamento injustificado do ato administrativo (de deferimento) a autorizar a introdução no mercado de medicamento e na lesão patrimonial consistente na perda dos proventos correspondentes à comercialização do medicamento durante o protelamento da decisão (expressa) do ente público, reputado de indevido. A equação do disposto no n.º 1 do artigo 321.º surge no iter decisório nesse segundo plano de análise, em que se desdobrou a apreciação da questão prescricional, a partir da consideração que “esse prazo está sujeito às regras gerais de suspensão ou de interrupção”. E, subsumida a situação dos autos na noção de força maior contida naquele preceito, o tribunal a quo concluiu que o prazo prescricional se suspendera pelo período correspondente aos seus últimos três meses, voltando a correr, por igual período, a partir da notificação do ato administrativo de deferimento, extinguindo-se ainda no ano de 1998. Então, interposta a presente ação apenas em 5 de junho de 2001, concluiu o tribunal a quo que estava verificada a exceção perentória de prescrição. Sendo diferenciados e autónomos os planos de análise quanto ao dies a quo e à contagem do prazo de prescrição, mormente no que respeita à ocorrência de factos interruptivos e suspensivos, constata-se que a decisão recorrida não os tomou como ponderações estanques, desprovidas de interconexões. Na verdade, a consideração de que até à pronúncia expressa do Infarmed não era possível à autora fazer valer o seu direito à ação, configurou, para o tribunal a quo, condicionante que, a manter-se, levaria a afastar o entendimento que presidira à resposta à questão sobre o termo inicial do prazo, extraído do n.º 1 do artigo 498.º, e a “refluir para a posição que a autora sustenta neste seu recurso judicial”, ou seja, para tomar como início do prazo a notificação do deferimento do pedido proferido pelo Infarmed e a concluir pela não prescrição do direito indemnizatório. Justifica-se, então, para maior clareza, aproximar a formulação da questão normativa em apreço à ratio decidendi acolhida pela decisão recorrida, sendo para tanto adequada aquela oferecida pelo Ministério Público em alegações, a saber, ter em atenção questionamento incidente sobre a interpretação normativa, extraída do n.º 1 do artigo 321.º do Código Civil, segundo a qual se inicia e corre um prazo prescricional, referente a uma pretensão indemnizatória, no momento em que são cognoscíveis pelo lesado os pressupostos do seu direito à indemnização, embora nesse momento ele esteja legalmente impedido de efetivá-lo, por inexistência de meio processual idóneo, apenas se suspendendo a prescrição nos últimos três meses do prazo.

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