TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.2. Por seu turno, o Ministério Público apresentou contra-alegações, que rematou do seguinte modo: «É inconstitucional, por violação do direito de acesso a justiça e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a interpretação normativa, extraída do n.º 1 do artigo 321.º do Código Civil, segundo a qual se inicia e corre um prazo prescrional, referente a uma pretensão indemnizatória, no momento em que são cognoscíveis pelo lesado os pressupostos do seu direito à indemnização, embora nesse momento ele esteja legalmente impedido de efetivá-lo, por inexistência de meio processual idóneo, apenas se suspendendo a prescrição nos últimos três meses do prazo.» 2.3. Também o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento apresentou contra-alegações, con- cluindo nos seguintes termos: «1.ª Não deve o presente recurso ser julgado, porquanto não é subsumível à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzi das pelas Leis n.º 143/85, de 26 de novembro, n.º 85/89, de 7 de setembro e n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro). 2.ª A prescrição foi discutida ao longo do processo judicial sem que fossem suscitadas quaisquer questões rela- cionadas com a inconstitucionalidade, pelo que não é admissível o presente recurso. 3.ª A interpretação e aplicação do artigo 321.º do C.Civil à situação sub judice é efetuada no sentido favorável da extensão do prazo de prescrição, pelo que por aqui não colhe a argumentação da Recorrente. 4.ª O entendimento da decisão recorrida foi no sentido de que o direito indemnizatório constituiu-se no termo do prazo para decidir o procedimento, pelo que aqui a aplicação do artigo 321.º do C.Civil vem até no sentido de dilatar o prazo de prescrição. 5.ª A Recorrente discorda com o resultado final do raciocínio jurídico prosseguido pelo Tribunal a quo, o que é absolutamente distinto de invocar a inconstitucionalidade da aplicação de uma norma ao caso concreto, pelo que salvo melhor opinião, nada há apreciar sobre este aspeto. 6.ª A aplicação do artigo 321.º do C.Civil não é atentatória dos artigos 22.º, 20.º n.º 4 ou 268.º da CRP, não se verificando qualquer fundamento para a procedência do recurso. Nestes termos, Deverá o presente recurso não ser julgado por inadmissível, e caso assim não se entenda, então, deverá ser julgado improcedente, por não verificada qualquer inconstitucionalidade.» 3. Os autos foram redistribuídos, em virtude da cessação de funções neste Tribunal do Relator inicial. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 4. Importa começar por precisar o objeto do recurso, com vista a apurar qual a dimensão normativa cuja conformidade constitucional o recorrente questiona. Para tanto, haverá que atentar nos termos do requerimento de interposição de recurso, que fixam os contornos objetivos da impugnação, conjugados com o esclarecimento que a recorrente prestou a convite do Relator inicial. Assim, a recorrente inscreveu no requerimento de interposição de recurso pretensão de controlo de interpretação normativa, reportada ao preceituado no n.º 1 do artigo 321.º do Código Civil (código a que pertencem os artigos adiante referidos no texto, sem outra indicação), aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 71.º

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