TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

405 acórdão n.º 105/14 Daqui decorre o seguinte: apesar de, face ao alegado pela autora, devermos ter por certo que ela tomou conhe- cimento do seu direito de indemnização no fim de agosto de 1994, o prazo de prescrição desse direito só terminou depois de 24 de junho de 1998 (data da prolação do ato de deferimento); e, tendo em conta que a prescrição se suspendera “no decurso dos últimos três meses do prazo”, é de concluir que ela se perfez três meses depois da noti- ficação do ato, ou seja, ainda em 1998 (cfr. os documentos de fls. 52 e 53, juntos pela autora) – razão por que o direito se achava prescrito há vários anos quando a ação dos autos foi intentada Mostram-se, assim, improcedentes ou inúteis todas as conclusões da alegação de recurso: a decisão a quo merece ser confirmada quanto à decisão da exceção perentória de prescrição – ainda que por motivos algo diferen- tes dos enunciados na 1.ª instância; e, por via disso, está prejudicado o conhecimento de quaisquer outros assuntos, designadamente o que se prende com a efetiva existência do direito de indemnização invocado pela autora e ora recorrente.». 2. Novamente irresignada, a autora recorreu para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor: «A., S. A., recorrente nos autos acima referenciados, notificada que foi do Acórdão que negou provimento ao recurso por si interposto, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos do disposto nos artigos 70.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n. º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n. º 143/85, de 26 de novembro, n.º 85/89, de 7 de setembro, e n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro). Atento o disposto no artigo 75.º-A, número 1, da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre referir que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º desse diploma e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional são o número 1 do artigo 321.º e o número 1 do artigo 498.º do Código Civil (aplicável ex vi número 2 do artigo 71.º da Lei de Processo nos Tribu- nais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, com as alterações subsequentes), na interpretação seguida pelo Tribunal recorrido. Concretamente, a interpretação normativa que se questiona é aquela, seguida pelo Tribunal a quo, segundo a qual a impossibilidade – por falta de meio processual adequado – de exercer, nos tribunais administrativos, o direito de indemnização contra uma entidade pública constitui motivo de força maior nos termos e para os efeitos do artigo 321.º, número 1, do Código Civil, e, por conseguinte, apenas implica suspensão do prazo de prescrição de tal direito nos últimos três meses desse prazo. Atento o disposto no artigo 75.º-A, número 2 da referida Lei do Tribunal Constitucional, cumpre indicar que as normas constitucionais violadas são as constantes do número 1 do artigo 20.º, do artigo 22.º e do número 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa. Por último, e para os efeitos do mencionado artigo 75.º-A, número 2, refere-se que a questão de inconstitucio- nalidade agora suscitada decorre da própria decisão contida no Acórdão recorrido, através do qual a interpretação normativa que se questiona foi pela primeira vez enunciada no processo (como é, aliás, reconhecido no próprio Acórdão), uma vez que não era previsível a aplicação do número 1 do artigo 321.º do Código Civil (ou seja, o regime do “motivo de força maior” aí previsto) ao caso sub iudice, a questão de inconstitucionalidade agora em apreço não havia ainda sido suscitada em qualquer peça processual anterior, sendo, no entanto, o presente recurso para o Tribunal Constitucional totalmente admissível, tal como é jurisprudência constante desse alto Tribunal quanto às “decisões-surpresa” que procedam à aplicação ou interpretação de determinada regra em termos inespe- rados ou imprevisíveis – neste sentido, cfr. José Manuel Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal , 3.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 77 e 78, nota 99, com indicação de abundante jurisprudência a este propósito.» O recurso foi admitido.

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