TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., intentou a presente ação declarativa de condenação, na forma ordinária, contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (Infarmed) e o Estado Português, para efetivação de responsabi- lidade civil extracontratual por atos de gestão pública, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de Esc. 954 367 243$. Por decisão proferida pela 6.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa, em 12 de fevereiro de 2007, o réu Estado Português foi julgado parte ilegítima e absolvido da instância, sendo a ação, no mais, julgada improcedente, com a consequente absolvição do réu Infarmed do pedido, por prescrição do direito da autora e, ainda que não procedesse tal exceção perentória, por o direito nunca se ter constituído. Inconformada, a autora interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, por acór- dão de 28 de novembro de 2007, negou provimento ao recurso e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação, com a seguinte ordem de considerações: «(…) A decisão recorrida julgou improcedente a ação dos autos por prescrição do direito da autora ou, caso não se verificasse essa exceção perentória, por o mesmo direito nunca se haver constituído – pois tal constituição depen- dia de ter havido um ato de indeferimento tácito, a emergência deste ato supunha, por sua vez, que o Infarmed tivesse o dever legal de decidir em certo prazo e, por anomalias havidas no “licenciamento do (…)”, esse dever legal não chegara a existir. Portanto, o saneador-sentença exibe uma fundamentação dupla, convergente para um único resultado. Mas, não havendo dúvida de que, à luz da sua própria economia, o primeiro e principal motivo da pro- núncia emitida foi a prescrição, temos que o conhecimento dessa matéria agora se nos apresenta como prioritário. Na petição inicial, a autora afirmara que o Infarmed, ex vi do artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 72/91, de 8/2 – que fixava em 120 dias, contados «da data de entrada do pedido», o prazo para se autorizar a comercialização de um medicamento – tinha o dever legal de decidir até 30/8/94 o pedido dela, de «autorização de introdução no mer- cado» do medicamento designado como “B (…)” e, como o Infarmed só deferiu esse pedido em 24 de junho de 1998, a autora disse-se impedida de comercializar o medicamento durante quase quatro anos e privada, portanto, dos lucros correspondentes – sendo esse o prejuízo de que pretende ser ressarcida. Para considerar prescrito tal direito da autora, o Mm.º Juiz a quo raciocinou assim: a autora fundou o invo- cado direito de indemnização numa única premissa – o incumprimento, por parte do Infarmed, do dever legal de decidir num certo prazo; ora, e porque ela tomou conhecimento da existência do seu alegado direito mal terminou esse prazo, deve concluir-se que, por via do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, a prescrição do direito já ocorrera há muito quando a autora, em 5 de junho de 2001, interpôs a ação dos autos. Contra isto, a autora e aqui recorrente afirma, no essencial, o seguinte: o direito de ser indemnizada baseia-se no facto de o Infarmed ter deferido tardiamente a sua pretensão; portanto, só com o ato de deferimento, prolatado em 24 de junho de 1998, ela tomou conhecimento do direito de indemnização que lhe compete – pelo que a ação prazo prescricional ordinário, de vinte anos (artigo 309.º do Código Civil), com vista a permitir que a investigação dos factos e a sua reconstituição probatória em juízo se faça enquanto os seus vestígios não desapareceram e a sua recordação seja viva ou, pelo menos, não muito condicionada pelo distan- ciamento temporal.

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