TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

401 acórdão n.º 105/14 SUMÁRIO: I – No presente caso, cumpre determinar se o período de três meses para o exercício do direito à indem- nização que resulta do funcionamento da causa de suspensão da prescrição, reveste exiguidade tal, face à complexidade das questões subjacentes à ação a interpor, que o torna colidente com o direito de acesso aos tribunais e o princípio de tutela jurisdicional efetiva, por dele resultar restrição excessiva ao direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes da atuação de entidade pública. II – O Tribunal Constitucional confronta-se pela primeira vez com tal questão; é certo que, tendo em atenção o prazo de caducidade de seis meses e questão com alguma proximidade com os contornos do problema sub judicio , entendeu o Tribunal que tal duração para o exercício do direito de ação não se mostrava desproporcionado; no entanto, no sentido normativo aqui em apreço não só o prazo em questão é inferior – correspondendo a metade daquele, já de si muito curto – como da tipologia do direito indemnizatório em discussão não resulta aligeiramento ou simplificação das exigências proces- suais que recaem sobre o credor que o pretenda fazer valer em juízo. III – Nessa medida, a interpretação normativa em apreço, ao atribuir ao recorrente a possibilidade objetiva de exercício do seu direito indemnizatório a apenas três meses, configura efetiva restrição do direito do lesado a ser indemnizado pelos danos decorrentes da atuação de entidade pública, restrição essa que não encontra razões de segurança e certeza jurídicas que a justifiquem, face ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição; por outro lado, o prazo especial de três anos prescrito no artigo 498.º do Código Civil para o direito à indemnização representa em si mesmo encurtamento significativo do Julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída do n.º 1 do artigo 321.º do Có- digo Civil, segundo a qual se inicia e corre um prazo prescricional, referente a uma pretensão indemnizatória, no momento em que são cognoscíveis pelo lesado os pressupostos do seu direi­ to à indemnização, embora nesse momento ele esteja legalmente impedido de efetivá-lo, por inexistência de meio processual idóneo, apenas se suspendendo a prescrição nos últimos três meses do prazo. Processo: n.º 142/08. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 105/14 De 12 de fevereiro de 2014

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