TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
399 acórdão n.º 97/14 O que se verifica neste critério normativo não respeita à ampla liberdade do legislador fixar os montan- tes das coimas a aplicar, mas sim à ausência de uma qualquer razão justificadora para o legislador agravar a moldura legal da coima quando o utente opta por recorrer de imediato a uma autoridade policial para remover a recusa de apresentação do livro de reclamações. Na verdade, contrariamente ao que se diz no presente Acórdão, a sanção agravada não respeita a uma conduta do agente que traduza uma persistência na recusa de cumprimento do dever legal imposto, uma vez que, ao invés, na presença da autoridade policial o livro de reclamações é facultado ao utente. A agravação tem apenas como fundamento a opção do utente de recorrer de imediato a uma autoridade policial para remover a recusa de apresentação do livro de reclamações Na verdade, perante a recusa de apresentação do livro de reclamações, conforme se refere no presente Acórdão, o consumidor é colocado perante a necessidade de fazer intervir instâncias formais de controlo no local do litígio ou então suportar o ónus de formalizar ulteriormente (e com dificuldades acrescidas de prova) a sua reclamação, revelando-se incompreensível porque razão a primeira opção deve determinar a agravação da coima a aplicar ao agente infrator. Por esta razão teria mantido a decisão que julgou inconstitucional a norma sob apreciação, por violação do princípio de proporcionalidade consignado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. – João Cura Mariano. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 62/11 e 67/11 e stão publicados em Acórdãos, 80.º Vol.. 2 – O Acórdão n. º 313/13 está publicado em Acórdãos, 87.º Vol..
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