TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL solicitações de livro de reclamação sejam apreciadas pelo responsável máximo presente no local – gerente ou gestor de estabelecimento – e assim assegurar a qualidade da avaliação interna das circunstâncias e ponderação plena das consequências sancionatórias associadas à recusa inicial e à sua persistência. Intercede, então, nexo de imputação objetiva entre a conduta omissiva e a intervenção policial, enquanto mobilização indesejada de recursos institu- cionais, independentemente de, subsequentemente, ter sido (finalmente) cumprido o dever de facultar o livro de reclamações.» Em consequência, a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, quando inter- pretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente, não é inconstitucional. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, quando interpretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente; E, em consequência: b) Conceder provimento ao recurso interposto; c) Determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que este reforme a decisão proferida, em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade, conforme determinado pelo n.º 2 do artigo 80.º da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 6 de fevereiro de 2014. – Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro (vencido por considerar ser inconstitucional conforme a fundamentação constante do Acórdão n.º 313/13) – João Cura Mariano (vencido pelas razões constantes da declaração de voto que junto) – Pedro Machete (vencido, por concordar com a decisão do Acórdão n.º 313/13 e sua fundamentação) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, pelas razões constantes do Acórdão n.º 313/13). DECLARAÇÃO DE VOTO Um utente solicita o livro de reclamações num estabelecimento. O livro é-lhe recusado. O consumidor abandona o estabelecimento e uns dias depois dirige uma queixa à entidade competente. Um consumidor solicita o livro de reclamações num estabelecimento. O livro é-lhe recusado. O con- sumidor dirige-se a um agente policial que se encontra nas proximidades a quem solicita que o acompanhe ao estabelecimento a fim de remover aquela recusa. Perante a autoridade policial o livro de reclamações é facultado ao utente. Segundo a interpretação cuja fiscalização de constitucionalidade foi requerida, a primeira situação inte- gra a prática de uma contraordenação punível com uma coima, cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 3 500, enquanto na segunda situação é aplicável uma coima cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de € 15 000.
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