TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
395 acórdão n.º 97/14 A 2.ª e a 3.ª Secções julgaram em sentido divergente a questão de saber se é constitucionalmente con- forme o artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, interpretado no sentido de ser aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15 000 euros – nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autori- dade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente. 7. Verificando-se os requisitos do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, procedeu-se à discussão em Plenário. Apurado o vencimento, o Acórdão mudou de relator, tendo passado para a relatora do Acórdão- -fundamento – Acórdão n.º 67/11. Assim, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. A norma cuja fiscalização de constitucionalidade se requer consta do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e dispõe o seguinte: «(…) Artigo 9.º Contra-ordenações 1 – Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas: a) De € 250 a € 3500 e de € 3500 a € 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n. os 1, 2 e 4 do artigo 5.º e no artigo 8.º; (…) 3 – Em caso de violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, acrescida da ocorrência da situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo, o montante da coima a aplicar não pode ser inferior a metade do montante máximo da coima prevista. (…)» Por sua vez, a agravação da coima resultante do n.º 3 do referido artigo 9.º fundamenta-se no seguinte preceito legal, constante daquele mesmo diploma legal: «(…) Artigo 3.º Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços 1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a: (…) b) Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado; (…) 4 – Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa. (…)»
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