TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu- cional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como LTC), do despacho daquele Tribunal que, em 8 de outubro de 2012, desaplicou com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro. 2. Em 29 de maio de 2013, a 2.ª Secção, pelo Acórdão n.º 313/13, decidiu confirmar aquela decisão, julgando “inconstitucional, por violação do princípio de proporcionalidade consignado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15 000 euros – nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente”. 3. Notificado deste Acórdão, o recorrente, considerando existir oposição entre tal decisão e a adotada pelo Acórdão n.º 67/11, proferido pela 3.ª Secção e disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt / , que decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação entre os artigos 3.º, n.º 1, alínea b) , 9.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista, – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15 000 euros – nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente”, interpôs recurso obrigatório para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. 4. Admitido o recurso, o Ministério Público alegou formulando as seguintes conclusões: «1. É inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade consignado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, na inter- pretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15 000 euros – nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a pre- sença da autoridade policial e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente. 2. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso.» 5. A recorrida não contra-alegou. 6. Segundo o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, “se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qual- quer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal”. Foi o que se verificou nos presentes autos.
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