TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

393 acórdão n.º 97/14 SUMÁRIO: Remete para a fundamentação do Acórdão n.º 67/11 e para o voto de vencido aposto ao Acórdão recorrido – Acórdão n.º 313/13. Não julga inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, quando interpretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente. Processo: n.º 780/12. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 97/14 De 6 de fevereiro de 2014

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=