TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, tal como sucede relativamente aos terrenos situados na RAN, e pelas mesmas razões já acima enunciadas, se é verdade que estas limitações legais influem decisivamente no valor venal dos terrenos objeto destas qualificações, a existência desse condicionamento não é suficiente para se poder dizer, com a necessária segurança, que a aplicação do critério previsto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, a estes casos, resulta na atribuição de indemnizações que não respeitam a exigência do pagamento de uma justa indemnização pela expropriação ou violem o princípio da igualdade. Pelo exposto não deve ser julgada inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código, julgando-se, por isso, improcedente o recurso interposto por A., S. A., e confirmando-se a decisão recorrida. III – Decisão Nestes termos decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, apro- vado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecoló- gica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código; e, em consequência; b) Julgar improcedente o recurso interposto para o Plenário por A., S. A., confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 28 de janeiro de 2014. – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete (vencido, conforme declaração aposta ao Acórdão n.º 315/13) – Maria João Antunes (vencida, conforme declaração aposta ao Acórdão n.º 641/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. o s 196/11 e 315/13 e stão publicados em Acórdãos, 80.º e 87.º, Vols., respetivamente.

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