TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
391 acórdão n.º 93/14 Não é possível impor ao legislador, em nome da igualdade entre proprietários de terrenos sujeitos a limitações legais à construção expropriados e não-expropriados, que valore de modo idêntico os prejuízos que sofrem os primeiros com a expropriação, e o preço de mercado que os segundos, sujeitos às mesmas limitações, conseguem obter com a sua alienação voluntária. Ao proprietário expropriado é-lhe imposto coactivamente o prejuízo constituído pelo comprometimento defi- nitivo das expectativas da cessação daquelas limitações, o que o coloca numa posição distinta do proprietário não expropriado, o que permite ao legislador estabelecer uma indemnização diversa do preço que este último consegue obter com a alienação voluntária de terreno sujeito às mesmas limitações legais à construção. Não se revelando que a interpretação normativa fiscalizada viole o princípio do pagamento de uma justa indemnização pela expropriação, designadamente na vertente da igualdade, nem qualquer outro parâmetro cons- titucional deve o recurso ser julgado improcedente». Tanto basta para julgar improcedente a crítica que vê na dimensão normativa sob julgamento uma violação do princípio da igualdade. O que a observância deste princípio na expropriação por utilidade pública exige é que «esta seja acompa- nhada de uma indemnização integral ( volle Entschädigung ) ou de uma compensação total do dano infligido ao expropriado. Aquele princípio impõe que a indemnização por expropriação possua um “caráter reequilibrador” em benefício do sujeito expropriado, objetivo que só será atingido (…) se a indemnização se traduzir numa com- pensação “séria e adequada” ou, noutros termos, numa compensação integral do dano suportado pelo particular, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor» (Fernando Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999 , Coimbra, 2000, p. 36). Assim sendo, neste caso, não se pode considerar a norma visada como inconstitucional, com fundamento numa ponderação feita com base no princípio da igualdade.» Estas razões são extensíveis às expropriações de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional. Como se referiu no Acórdão recorrido: «(…) o regime jurídico da REN, à data da declaração de utilidade pública das parcelas em causa, constava do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, na redação dada pelos Decretos-Leis n.º 316/90, de 13 de outubro, e n.º 213/92, de 12 de outubro. Nos termos do referido diploma legal, a REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, atra- vés do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de ecos- sistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas (artigo 1.º), competindo a determinados membros do Governo a aprovação, por portaria conjunta, das áreas a integrar e a excluir da REN (artigos 2.º e 3.º, n.º 1). Posteriormente, as áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território (artigo 10.º). A integração de certa área na REN é acompanhada de consequências jurídicas nada despiciendas no plano da ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida. Na verdade, nas áreas incluídas na REN são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunica- ção, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal (artigo 4.º, n.º 1). Todavia, esta proibição não é absoluta na medida em que o regime jurídico da REN continua a permitir nas aludidas áreas: a) a realização de ações já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria conjunta de delimitação das áreas a integrar na REN; b) as instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes; c) e a realização de ações de interesse público como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes (artigo 4.º, n.º 2).»
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