TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
389 acórdão n.º 93/14 em função “do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada” (artigo 26.º, n.º 12). Não só o princípio constitucional da “justa indemnização”, concretizando uma garantia constitucional de pro- teção do direito de propriedade (sendo, portanto, seu titular o particular expropriado e não o Estado expropriante), pode conviver com a atribuição de indemnizações acima do valor real dos bens expropriados, desde que estas não se apresentem como manifestamente excessivas ou desproporcionadas ao ponto de comprometerem a viabilização do interesse público visado pela expropriação, como o princípio da igualdade, designadamente na sua vertente de igualdade perante os encargos públicos, não impõe a mesma solução normativa a situações intrinsecamente dife- rentes e insuscetíveis de comparação. 17. Constituindo um dos principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos fundamentais, decorrente do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global, e vinculando diretamente os pode- res públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr., a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 76/85, n.º 400/91, n.º 563/96, n.º 436/00 e n.º 403/04, disponíveis no sítio da internet supra referenciado; cfr. também Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 336-337), o princípio da igualdade encontra-se previsto no artigo 13.º da Constitui- ção – encontrando-se, no seu n.º 1, uma afirmação geral do princípio da igualdade perante a lei e, no seu n.º 2, a proibição de discriminação com base numa listagem exemplificativa de “categorias suspeitas”. Na dimensão do princípio convocada na apreciação da norma sob escrutínio – a igualdade perante os encargos públicos – os custos sociais devem ser repartidos por todos os cidadãos impondo uma igualdade nos sacrifícios exigidos a todos. Em qualquer das suas vertentes, a aplicação do princípio da igualdade não dispensa um esforço argumentativo complexo, uma vez que do seu enunciado não resulta uma solução simples e igualitária – obrigando ao tratamento igual, independentemente da semelhança de situações –, mas antes a necessidade de comparação prévia das situa- ções em causa para aferir do seu caráter semelhante ou dissemelhante. Só após este racíocínio se poderá aferir se estamos perante situações de facto essencialmente iguais, que devem ser tratadas de forma igual, ou não. Tratando-se de um conceito relacional, é necessário determinar quais são os elementos essenciais e os não essenciais a ter em conta, quer dizer, as características comuns deduzíveis que permitem equiparar situações ou estabelecer diferenciações. Assim, o princípio da igualdade é «não tanto um princípio dotado de sentido absoluto, mas antes um conceito que carece de integração numa perspetiva histórica e relacional» (cfr. Acórdão n.º 231/94). Dependendo, em última análise, da essencialidade (ou não essencialidade) das características próprias dos objetos comparados, a decisão sobre a verificação de igualdade pode ficar refém do ponto de vista de que se parte. É o critério de comparação adotado que determina se dois objetos são, ou não, iguais. Indispensável é, pois, que o julgador se socorra de valores objetivos, e não de valores de natureza subjetiva, na escolha do critério de comparação a adotar. De igual modo, no teste da igualdade a empreender na análise de uma norma, importa não perder de vista quais os efetivos destinatários da mesma. Só o tratamento jurídico conferido aos destinatários da norma pode ser alvo de comparação tendo em vista a verificação de igualdade ou desigualdade de tratamento. 18. Ora, como foi explanado no Acórdão n.º 315/13, em fundamentação que aqui se reproduz: «Em primeiro lugar, há que ressaltar que a dúvida sobre a constitucionalidade do critério aqui em análise reside na possibilidade do princípio constitucional da justa indemnização ser afetado por excesso, na medida em que o montante indemnizatório resultante da aplicação da norma em causa incorporaria, em certos termos, a compensa- ção de uma perda efetivamente não sofrida – a perda de uma capacidade edificativa que não existe face às limitações legais existentes. Ora, o princípio da justa indemnização, como se escreveu no Acórdão n.º 597/08, “dá corpo a uma garantia cons- titucional integrada no âmbito de proteção do direito de propriedade. É uma garantia sub-rogatória da que tem por objeto o direito de propriedade. Tendo este que ceder, por força do predominante interesse público que fundamenta a expropriação, ao particular afetado é assegurado, pelo menos, que não fica em pior situação patrimonial do que
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