TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Do mérito do recurso O Acórdão recorrido, da 2.ª Secção deste Tribunal, proferido nestes autos em 29 de maio de 2013, não julgou inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno inte- grado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Recentemente o Plenário deste Tribunal em recurso de fiscalização abstrata, nos termos do artigo 82.º da LTC, decidiu não declarar inconstitucional a norma constante do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretada no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código (Acórdão n.º 641/13, de 2 de outubro). Neste aresto que acolheu a fundamentação do Acórdão aqui recorrido escreveu-se o seguinte: «(…) 15. A Reserva Agrícola Nacional constitui um instrumento de gestão territorial que se consubstancia numa res- trição por utilidade pública, estabelecendo condicionamentos à utilização não agrícola do solo sobre um conjunto de áreas territoriais que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam maiores potencialidades para a atividade agrícola. A RAN foi instituída em 1982, através do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de novembro, sendo que, após diversas alterações legislativas, o respetivo regime jurídico consta, atualmente do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março. Este regime tem como objetivo a promoção da utilização racional dos solos, em especial dos que têm uma maior potencialidade agrícola – que são vistos como um recurso natural precioso, escasso e indispensável à sustentabili- dade dos nossos ecossistemas. O regime combina, hoje em dia, preocupações relativas ao correto ordenamento do território, à conservação do ambiente e à eficaz utilização dos recursos – os nossos solos agrícolas mais produtivos. A afetação de determinados terrenos à RAN encontra, assim, justificação na defesa das áreas constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável desta atividade e a preservação dos recursos naturais, com a consequente melhoria das condições sócio-económicas das populações. Daí que os solos da RAN sejam exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que dimi- nuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente a construção imobiliária. São, portanto, “áreas non aedificandi , numa ótica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural” (cfr. artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/2009). 16. Não se coloca, no presente processo, nenhuma questão de constitucionalidade relativa ao regime aplicável aos terrenos classificados como RAN, embora sempre se possa lembrar – como o Tribunal também tem reitera- damente afirmado (cfr., por exemplo, no Acórdão n.º 347/03) – que esta inclusão não atinge o núcleo essencial do direito de propriedade, sendo as proibições de construção daí resultantes mera consequência da vinculação situacional da propriedade que sobre o terreno incide. A questão que nos ocupa é outra e está relacionada com a tomada em consideração desse regime para efeitos do cálculo da “justa indemnização” por expropriação. É sabido que a limitação de construção, decorrente da integração do terreno na RAN, influi necessária e decisivamente no valor venal dos terrenos afetados, retirando-lhe mesmo o principal fator de valorização. Um tal constrangimento não constitui, todavia, impedimento constitucionalmente relevante para que o cálculo da indem- nização devida pela expropriação de terrenos, aos quais é objetivamente reconhecida aptidão edificativa, seja feito
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