TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
387 acórdão n.º 93/14 situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. §3. Nestes termos, por ter o Tribunal a quo aplicado o artigo 26.º, n.º 12 num sentido já julgado inconstitu- cional pelo Acórdão n.º 196/11, deve o presente recurso ser admitido nos termos do artigo 70.º, n.º 1 alínea h) e artigo 75.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional.» Após apresentação de alegações foi proferido em 29 de maio de 2013, pela 2.ª Secção deste Tribunal, Acórdão, com o n.º 315/13, que negou provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Desta decisão foi interposto recurso por A., S. A., para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando a sua contraditoriedade com o juízo de inconstitucionalidade proferido pela 3.ª Secção deste Tribunal no Acórdão n.º 196/11. Admitido liminarmente o recurso foram apresentadas alegações pelo recorrente em que sustentou a inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa. II – Fundamentação 1. Do conhecimento do recurso O artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, admite o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional quando alguma das suas secções venha a julgar uma questão de constitucionalidade em sentido divergente do ante- riormente adotado. O Acórdão n.º 315/13, da 2.ª Secção deste Tribunal, proferido nestes autos em 29 de maio de 2013, não julgou inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elemen- tos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Em 12 de abril de 2011, o Acórdão n.º 196/11, da 3.ª Secção deste Tribunal, tinha julgado inconsti- tucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Apesar de existir apenas uma coincidência parcial entre os dois critérios normativos, na parte que se reporta aos terrenos que integram a RAN, ela é suficiente para permitir a intervenção do Plenário do Tri- bunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 79.º-D, da LTC, uma vez que, nessa parte, a decisão recorrida contradiz o decidido no Acórdão n.º 196/11.
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