TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Tal como sucede relativamente aos terrenos situados na Reserva Agrícola Nacional, se é verdade que as limitações legais influem decisivamente no valor venal dos terrenos objeto destas qualificações, a existência desse condicionamento não é suficiente para se poder dizer, com a necessária segurança, que a aplicação do critério previsto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, a estes casos, resulta na atribuição de indemnizações que não respeitam a exigência do pagamento de uma justa indemnização pela expropriação ou violem o princípio da igualdade. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório A., S. A., requereu a expropriação litigiosa urgente, por utilidade pública, de duas parcelas de terreno, tendo-lhe sido adjudicada a respetiva propriedade. Foram proferidas decisões arbitrais que fixaram as indemnizações devidas pela expropriação daquelas parcelas em € 27 406 e € 32 811,45. Destas decisões recorreram os Expropriados e a Entidade Expropriante, tendo sido proferida sentença pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Gaia em 22 de julho de 2008, a qual veio a considerar tais parcelas como solo apto para construção, apesar de se inserirem em área da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo decidido fixar uma indemnização global de € 175 721,79, pela expropriação das duas parcelas. A entidade expropriante recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 18 de junho de 2009, determinou que a avaliação das parcelas expropriadas haveria de resultar do valor médio das construções existentes ou passíveis de edificação numa área envolvente de 300 metros, nos termos do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações. Como, na sentença recorrida, esse valor havia sido apurado em função de um aproveitamento economicamente normal, concluiu aquele acórdão pela necessidade de anulação do julgamento e sentença, de forma a que uma nova avaliação viesse a fornecer aqueles elementos essenciais à determinação da justa indemnização segundo o critério legal. Em 25 de maio de 2011 foi proferida nova sentença pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Gaia, arbitrando uma indemnização de € 107 907,69. A entidade expropriante recorreu novamente desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, tendo o recurso sido julgado improcedente, por acórdão proferido em 6 de novembro de 2012. «Desta decisão recorreu a entidade expropriante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) [por mero lapso indicada como alínea h) ], do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos: “(…) §1. Entende-se, salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, que o douto aresto procedeu à aplicação de normas ordinárias em termos contrários à Lei Fundamental, tendo aplicado e interpretado o artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações num sentido julgado inconstitucional pelo Acórdão n.º 196/11 do Tribunal Consti- tucional (publicado no Diário da República , 2.ª série – N.º 112 – 9 de junho de 2011). §2. Ao contrário do Acórdão n.º 196/11, o Tribunal a quo julgou conforme a constituição o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em junção do valor médio das constru- ções existentes ou que seja possível edificar das parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se
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