TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

385 acórdão n.º 93/14 SUMÁRIO: I – Embora apenas exista uma coincidência parcial entre os critérios normativos apreciados nos Acórdãos n. os 315/13 e 196/11, na parte que se reporta aos terrenos que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN), ela é suficiente para permitir a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, nos ter- mos previstos no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que, nessa parte, a decisão recorrida contradiz o decidido no Acórdão n.º 196/11. II – O Acórdão recorrido (n.º 315/13) não julgou inconstitucional “a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existen- tes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código”; recentemente o Plenário deste Tribunal, em recurso de fisca- lização abstrata, no Acórdão n.º 641/13, decidiu “não declarar inconstitucional a norma constante do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretada no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, terreno integra- do na Reserva Agrícola Nacional com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código”. Não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indem­ nizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos defini- dos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Processo: n.º 870/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 93/14 De 28 de janeiro de 2014

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