TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
385 acórdão n.º 93/14 SUMÁRIO: I – Embora apenas exista uma coincidência parcial entre os critérios normativos apreciados nos Acórdãos n. os 315/13 e 196/11, na parte que se reporta aos terrenos que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN), ela é suficiente para permitir a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, nos ter- mos previstos no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que, nessa parte, a decisão recorrida contradiz o decidido no Acórdão n.º 196/11. II – O Acórdão recorrido (n.º 315/13) não julgou inconstitucional “a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existen- tes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código”; recentemente o Plenário deste Tribunal, em recurso de fisca- lização abstrata, no Acórdão n.º 641/13, decidiu “não declarar inconstitucional a norma constante do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretada no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, terreno integra- do na Reserva Agrícola Nacional com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código”. Não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indem nizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos defini- dos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Processo: n.º 870/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 93/14 De 28 de janeiro de 2014
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