TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
383 acórdão n.º 83/14 indemnização a pagar em consequência da anulação da liquidação de um tributo com base em vícios de natu- reza orgânico-formal para um processo autónomo do processo de execução da decisão anulatória. As mesmas razões explicam ainda por que é que a efetividade da tutela jurisdicional não é, por tal via, posta em causa, já que a maior complexidade inerente à determinação casuística dos pressupostos da indemnização nessas situa- ções afetaria necessariamente a celeridade do próprio processo de execução de sentença. E, de todo o modo, a eventual decisão final favorável neste último ou na ação de indemnização tem a mesma natureza: o reco- nhecimento judicial do dever de a Administração pagar uma determinada quantia a título indemnizatório. Ainda no que se refere ao princípio da igualdade, cumpre recordar a jurisprudência firmada por este Tribunal no seu Acórdão n.º 546/11: «[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque inte- grantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o caráter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz cons- titucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sis- tema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garan- tir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.» No caso concreto do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, conjugado com o artigo 100.º da mesma Lei, não ocorre, pelos motivos indicados, uma diversidade de tratamento desrazoável entre os contribuintes auto- res de ações de impugnação de atos tributários julgadas procedentes. Os parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente não se mostram, pois, violados, correspon- dendo a norma sindicada a uma opção do legislador democrático tomada no exercício da sua liberdade de conformação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.º e 100.º, ambos da Lei Geral Tribu- tária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal; e, em consequência b) Negar provimento ao recurso.
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