TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL público e privado, geradora de ilicitude; as segundas apenas regulariam aspetos organizatórios, funcionais e formais do exercício do poder. Contudo, e como referido, hoje constitui entendimento pacífico que os danos imputáveisa atos de autoridade que violem normas instrumentais são indemnizáveis, desde que se verifi- quem os demais pressupostos da responsabilidade civil, suscitando questões especiais a ilicitude – violação de norma instrumental destinada a tutelar (também) um direito ou interesse legalmente protegido do lesado – o dano indemnizável – consideração apenas do dano não patrimonial consubstanciado na ofensa do interesse juridicamente protegido ou, também, de eventuais danos patrimoniais – e o nexo de causalidade – questão da correlação dos danos indemnizáveis com a efetiva substituição do ato anulado por outro que renove o seu conteúdo (cfr., além da jurisprudência citada, e por todos, Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsa- bilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, anotação 4 ao artigo 9.º, pp. 185 e segs.; e Mário Aroso de Almeida in Rui Medeiros (org.), Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, anotação 6 ao artigo 9.º, pp. 254 e segs.). Especificamente no que se refere à violação de normas instrumentais de direito fiscal, isso mesmo é sublinhado, desde há muito, por Jorge Lopes de Sousa:  «Para obter esta reparação [ – a que for devida na sequência de uma anulação judicial originada em vício de forma ou incompetência – ], porém, o contribuinte terá de fazer, em processo próprio, a demonstração da existên- cia do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, não havendo qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de atos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que preveem a atribuição de juros indemnizatórios.» (vide Autor cit. “Juros nas Relações Tributárias” in Diogo Leite de Campos [org.], Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, Lisboa, 1999, pp. 141 e segs., pp. 161-162; e reproduzido na anotação 5 ao artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, cit. no referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de maio de 2012).» Com efeito, na perspetiva do direito fundamental a indemnização dos danos causados por atuações ilícitas da Administração, «[O] referido artigo 43.º da LGT, ao reconhecer o direito a juros indemnizatórios, não vem reconhecer um direito a indemnização que não existisse anteriormente como consequência de ato da administração tributária que lese os direitos ou interesses dos sujeitos passivos, antes vem permitir uma nova forma de concretizar esse direito indemnizatório preexistente e constitucionalmente garantido. Assim, a previsão, no artigo 43.º da LGT, dos casos em que há direito a juros indemnizatórios, numa inter- pretação compatível com a Constituição, terá de ser entendida não como uma indicação exaustiva dos casos em que os contribuintes têm direito a ser indemnizados por atos da Administração Tributária, mas como uma lista de situações em que é de presumir a existência de um prejuízo para os contribuintes e a responsabilidade daquela Administração pela ocorrência do mesmo. Nos casos não contemplados nesta norma, o sujeito passivo poderá ver reconhecido o seu direito de indemni- zação por prejuízos que lhe advenham da prática de qualquer ato da Administração Tributária, tendo, no entanto, de propor a adequada ação para efetivação da responsabilidade civil e nela fazer prova dos prejuízos sofridos e da imputabilidade dos mesmos à atuação daquela Administração.» (cfr. Jorge Lopes de Sousa, anotação 3 ao artigo 61.º do cit. Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado ). Em suma, e sem prejuízo de serem defensáveis de iure condendo soluções diversas (é o que sucede, por exemplo, no domínio da execução das sentenças de anulação de atos administrativos; cfr. os artigos 176.º, n.º 3, e 179.º, n. os 1 e 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), há razões materiais bastantes para justificar a não arbitrariedade da solução que remete a atribuição de uma eventual

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=