TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No requerimento de interposição do presente recurso o recorrente invoca, por um lado, os artigos 43.º e 100.º da Lei Geral Tributária “quando interpretados e aplicados com a dimensão e sentido que lhe foram atribuídos no douto acórdão recorrido”; mas, por outro lado, não deixa de referir, transcrevendo o que se diz no acórdão exequendo, que a anulação se fundou “em erro sobre os pressupostos de direito, que cons- titui vício de violação de lei” (cfr. supra o n.º 2). A referência ao fundamento da anulação visa tão-somente descrever os termos utilizados pelo acórdão exequendo quanto à qualificação do fundamento da anulação, deixando imprejudicada a qualificação do mesmo fundamento feita pelo acórdão ora recorrido. De resto, é esse o entendimento que ressalta expressamente das conclusões 3.ª e 4.ª das alegações pro- duzidas neste Tribunal (cfr. supra o n.º 2) e, bem assim, do esclarecimento prestado a fls. 319. Acresce que foi a tal questão de inconstitucionalidade normativa que o tribunal a quo entendeu dever dar resposta, na sequência das alegações do recurso que para si foi interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (cfr. supra o n.º 1). B) Quanto ao mérito do recurso 6. O recorrente considera que a norma aplicada pelo acórdão recorrido é inconstitucional por violar o princípio da responsabilidade do Estado, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio da igualdade. Importa recordar, porém, que tal norma, na parte que releva para a decisão do presente recurso, apenas rege para o processo de execução de sentenças anulatórias (ou declarativas de nulidade) de atos tributários impugnados contenciosamente; não está em causa – nem tal entendimento exclui – o direito a uma indem- nização, porventura de valor correspondente ao dos juros indemnizatórios (cfr. os artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, ambos da Lei Geral Tributária), a pagar no seguimento da procedência de ação intentada para o efeito nos termos gerais do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Tal possibilidade é, de resto, expressamente reconhecida e afirmada no acórdão recorrido (cfr. a parte final do excerto transcrito supra no n.º 1). E, no seu Acórdão n.º 154/07, já este Tribunal admitiu o princípio da indemnizabilidade dos danos decorrentes de ilegalidades meramente formais que viciem os atos de autoridade da Administração: «[N]ão é compatível com o artigo 22.º da Constituição uma interpretação [da lei ordinária – no caso o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967 – ] que exclua sempre e em qualquer caso a responsa- bilidade do Estado por danos verificados na sequência de um ato administrativo anulado por falta de fundamen- tação, quando a sentença anulatória não for executada e não for praticado novo ato, sem o vício que determinou a anulação, com o fundamento de que se não verifica nunca o pressuposto da ilicitude do ato. E isto se diz sem embargo de se não excluir a possibilidade de o pedido de indemnização vir a ser julgado improcedente por não verificação de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil.» Consequentemente, o problema constitucional que se coloca agora é apenas o de saber se a diferenciação legal entre vícios substanciais e vícios formais, para efeito de, tratando-se dos segundos, excluir o reconheci- mento do direito a juros indemnizatórios no âmbito dos processos de execução de sentenças anulatórias de tributos – remetendo para uma autónoma ação em que seja reconhecido o direito à indemnização – é pura e simplesmente arbitrária e excessivamente onerosa para o interessado; ou, diversamente, corresponde a uma opção materialmente fundada e integrada no espaço de conformação constitucionalmente reconhecido ao legislador democrático. 7. No já mencionado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de maio de 2012, é dada a seguinte justificação para a solução legal em análise:
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