TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL des portuguesas residentes no estrangeiro, a vários títulos, designadamente, porque podem estar interessados em adotar menores no seu país, porque pode haver menores residentes em Portugal com pai(s) adotivos resi- dentes no estrangeiro ou menores residentes no estrangeiro com pai(s) residentes em Portugal, cujas relações estão sujeitas à lei pessoal do adotante (n.º 3 do artigo 60.º). Há, assim, razões específicas que justificam a abertura do referendo ao universo eleitoral a que se reporta o n.º 12 do artigo 115.º da CRP. 17. Em suma: uma vez que a conjugação dos quesitos referendários não cumpre os requisitos de clareza e precisão das perguntas, enunciados no n.º 6 do artigo 115.º da CRP e artigo 7.º, n.º 2, da LORR, e havendo ainda razões que justificariam a abertura do referendo ao universo eleitoral a que se reporta o n.º 12 do artigo 115.º da CRP e n.º 2 do artigo 37.º da LORR , o mesmo não pode ser convocado. D. Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a) Considerar que a Proposta de realização de referendo sobre a possibilidade de coadoção pelo côn- juge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 17 de janeiro, não respeita os requisitos exigidos pelos artigos 115.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e 7.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo. b) Considerar que a mesma Proposta não respeita o requisito exigido pelos artigos 115.º, n.º 12 e 223.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa e 37.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Regime do Referendo. c) Consequentemente, ter por não verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo pro- posto na mencionada Resolução n.º 6-A/2014, da Assembleia da República. Lisboa, 19 de fevereiro de 2014. – Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração) – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano (com declaração de voto que junto) – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Maria Guerra Martins – Maria João Antunes (com declaração) – Fernando Vaz Ventura (com a declaração de que não acompanho o Acórdão no que respeita ao alargamento do universo eleitoral, pois entendo que a matéria a referendar não comporta interesse específico dos cidadãos residentes no estrangeiro, pelas razões constantes da declaração de voto do Sr. Conselheiro Cura Mariano) – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha (com declaração em anexo) – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Para além dos argumentos constantes do Acórdão, entendo também que, analisando as duas pergun- tas pela forma como se relacionam entre si, através de um raciocínio puramente demonstrativo chega-se à conclusão que a resposta afirmativa a uma das perguntas e negativa à outra é uma votação contraditória, equívoca e incoerente. Se bem repararmos, a proposição contida na segunda pergunta engloba todos os casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, o que condiciona a resposta a dar à primeira questão, respeitante apenas a alguns casais do mesmo sexo. Uma resposta afirmativa ou negativa implicará uma permissão ou uma proi- bição da adoção por casais do mesmo sexo. Quem responder de um modo ou de outro, não pode deixar de responder no mesmo sentido à primeira pergunta, sob pena de contradição no sentido de voto. Na verdade,
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