TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

379 acórdão n.º 83/14 recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. 5. In casu é à luz destas considerações que importa definir o objeto do recurso de constitucionalidade. É manifesta a divergência por parte do recorrente quanto à qualificação feita no acórdão recorrido da ilegalidade que fundamentou a anulação pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo exequendo da liquidação da taxa já paga em termos de «vício de natureza formal» ou de «vício de forma». Para o recorrente, a falta de base legal da taxa – decorrente da inaplicabilidade concreta do regulamento municipal invocado como fundamento normativo do mesmo – corresponde a um «erro sobre os pressupostos de direito» e, por- tanto, a um vício de violação de lei, ou seja, um vício de natureza substancial. De resto, essa foi a questão principal decidida pelo acórdão recorrido e da qual, conforme referido, este Tribunal não pode conhecer. Com efeito, o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou o entendimento da primeira instância, segundo o qual, a liquidação da taxa em apreço foi anulada por vício de forma, e não com fundamento num vício substancial – a violação de lei; consequentemente, entendeu o mesmo tribunal que a “imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade” prevista no artigo 100.º da Lei Geral Tributária, em articulação com o disposto no artigo 43.º da mesma Lei, não implicava o paga- mento dos juros indemnizatórios peticionados pelo recorrente. É o seguinte o teor do n.º 1 – aquele que releva para a apreciação do presente recurso – do citado artigo 43.º: «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.» (itálico aditado) Ora, o acórdão recorrido considerou, na esteira da jurisprudência administrativa dominante, que o uso da expressão «erro» naquele preceito tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios a pagar em sede de execução de julgados. Nesse sentido, cita o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de maio de 2012 (Processo n.º 410/12; disponível em http://www.dgsi.pt / ), onde se explica: «Como salienta Jorge Lopes de Sousa, “[a] utilização da expressão ‘erro’ e não ‘vício’ ou ‘ilegalidade’ para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do ato anu- lado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos atos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeada- mente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão ‘erro’ tem um âmbito mais restrito do que a expressão ‘vício’. Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão «vícios» quando se pretende aludir genericamente a todas as ile- galidades suscetíveis de conduzirem à anulação dos atos, como é o caso dos artigos 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença) ambos do CPTT. Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão ‘erro’ tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios” ( Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comen- tado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 5 ao artigo 61.º, p. 531).» Deste modo, a norma que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida é aquela que o tribunal a quo extraiu do artigo 43.º, em conjugação com o artigo 100.º, ambos da Lei Geral Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal.

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