TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação A) Quanto à definição do objeto do recurso e à admissibilidade deste 4. A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à facul- dade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, tendo o recurso de constitucionalidade um carácter instrumental em relação à decisão recorrida. A sua admissibilidade depende da existência do interesse pro- cessual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 947 e segs., p. 958). Assim: «[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercu- tir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de cons- titucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natu- reza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)» (v. idem , ibidem , pp. 958-959).» Por outro lado, no âmbito dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional limitam-se ao conhecimento e apreciação da constitucionalidade da norma que a decisão recorrida tenha aplicado (cfr. o artigo 79.º-C da mesma Lei). Todos os demais aspetos da decisão recorrida, em especial a aplicação do direito aos factos e as qualificações da situação jurídico-factual concretamente em causa, estão fora do objeto admissível do recurso de constitucionalidade. Com efeito, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a correção jurídica ou o mérito da decisão recorrida em tudo o que não tenha que ver com a decisão da questão da inconstitucio- nalidade normativa oportunamente suscitada pelo recorrente. Na verdade, consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização con- creta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a mencionada questão deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma por quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Além disso, considerando o mencionado caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Refira-se ainda que o objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja cons- titucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do
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