TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

377 acórdão n.º 83/14 C – Da Violação do Princípio da Igualdade 8.ª O princípio da igualdade, expressamente consagrado no artigo 13.º da CRP, impõe que na definição do sentido, alcance normativo e aplicação da lei se tratem de forma igual situações substancialmente iguais, proibindo ainda que se tratem de forma igual situações que, por serem substancialmente desiguais, exijam tratamento diferen- ciado (vide Ac. TC n.º 310/01, de 2001.07.03, in www.tribunalconstitucional.pt ) – cfr. texto n.º 15; 9.ª O âmbito e alcance normativo atribuído pelo douto acórdão recorrido aos artigos 43.º e 100.º da LGT, no sentido de não serem devidos juros indemnizatórios ao ora recorrente, viola ainda claramente o princípio da igualdade (vide artigo 13.º da CRP), nas suas vertentes interna e externa – cfr. texto n. os 16 e 17; 10.ª O âmbito e alcance normativo atribuído pelo douto acórdão recorrido os artigos 43.º e 100.º da LGT violam assim frontalmente as normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 9.º/ b) , 13.º, 20.º, 22.º, 103.º, 205.º e segs. e 268.º/4 da CRP.» O recorrido contra-alegou (fls. 288 e segs.), concluindo no sentido de o recurso de constitucionalidade não merecer provimento. 3. Após mudança de relator – em virtude de o anterior ter cessado funções neste Tribunal Constitu- cional – foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem «sobre a eventualidade de não vir a ser proferida decisão de mérito em virtude de a mesma poder ser, sob esta perspetiva, inútil, atento o que sobressai da fundamentação da decisão recorrida, designadamente o facto de que a tutela indemnizatória do contribuinte deve ser exercitada nos termos das “regras gerais da responsabilidade civil extracontratual”, dimensão não contemplada pelo recorrente no tratamento que, em sede de alegações, conferiu ao objeto do recurso» (cfr. o despacho de fls. 313). Na sequência deste convite, apenas o recorrente veio responder no sentido de não se verificar qualquer obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso, uma vez que o mesmo coincide com a ratio decidendi da pronúncia recorrida. Segundo o recorrente, tal ratio consiste na interpretação dos artigos 43.º e 100.º da Lei Geral Tributária no sentido de que «não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão judicial […] que anulou, com fundamento “em erro sobre os pressupostos de direito, que constitui vício de violação de lei”, a liquidação de uma quantia ilegalmente exigida e mantida na posse da Administração, durante cerca de quinze anos». Ora, o que o recorrente defende em sede de alegações identifica-se precisamente com este conteúdo, sendo por si sintetizado nos seguintes moldes (cfr. fls. 319): «[…] a) O âmbito e sentido normativo atribuído no douto acórdão recorrido aos artigos 43.º e 100.º da LGT, consi- derando não haver responsabilidade civil do Estado (vide artigo 22.º da CRP) e não serem devido in casu juros indemnizatórios, em execução de decisão judicial – Acórdão do STA de 2009.07.08, transitado em julgado –, violam claramente o princípio da responsabilidade civil do Estado e o disposto nos artigos 18.º. 22.º e 103.º da CRP, pois não permitem efetivar o direito à reparação e indemnização dos danos causados pela atuação ilícita do Município do Funchal – v. conclusões 1.ª a 4.ª e texto n. os 1 a 8; b) O sentido normativo atribuído no acórdão recorrido aos artigos 43.º e 100.º da LGT é claramente incons- titucional, por violação do disposto nos artigos 20.º. 205.º e segs. 268.º/4 da CRP e da garantia da tutela jurisdicional efetiva, pois não permitiria efetivar o direito fundamental do ora recorrente à reparação dos danos causados pelo Município do Funchal – v. conclusões 5 e 7 e texto n. os 9 a 14; c) O âmbito e alcance normativo atribuído pelo douto acórdão recorrido os artigos 43.º e 100.º da LGT violam ainda frontalmente o princípio da igualdade (v. artigo 13.º da CRP) na suas vertentes interna e externa – v. conclusões 8.ª a 10.ª e texto n. os 15 a 17. […]» Cumpre apreciar e decidir.

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