TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Admitido o recurso (fls. 244), e subidos os autos a este Tribunal, foi determinada a produção de alegações. O recorrente alegou (fls. 251 e segs.), tendo concluído nos seguintes termos: «A – Da Violação do Princípio da Responsabilidade Civil do Estado 1.ª O artigo 22.º da CRP (responsabilidade das entidades públicas) consagra um “direito constitucional ime- diatamente vinculante e autoexecutivo”, que “transporta regras imediatamente aplicáveis” (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada , I Vol., pp. 426 e segs) — cfr. texto n. os 1 e 2; 2.ª O direito fundamental do ora recorrente à reparação dos danos sofridos resulta inquestionável das seguintes razões principais: a) O douto Acórdão do STA, de 2009.07.08, após considerar – e bem – que o Regulamento de Taxas e Licen- ças do Município do Funchal, ao abrigo do qual foi praticado o ato impugnado, padece de inconstitucio- nalidade formal, por não indicar expressamente as leis que visa regulamentar, e é juridicamente ineficaz, por falta de publicação no Diário da República (vide artigo 122.º/2 da CRP (92); cfr. artigo 119.º/2 da CRP (2004), anulou a liquidação e cobrança dos tributos exigidos pelo Município do Funchal (MF) com fundamento “em erro sobre os pressupostos de direito, que constitui vício de violação de lei”; b) A referida inconstitucionalidade formal sempre constituiria uma situação de inconstitucionalidade mate- rial, ex vi dos artigos 103.º/3 e 18.º da CRP (vide Cons. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comen- tado, 6.ª edição, Vol. III, pp. 448-449) – cfr. texto n. os 3 a 6; 3.ª Ainda que estivéssemos perante vícios formais, como se decidiu no douto acórdão recorrido – o que não se aceita –, tal facto nunca poderia afastar a responsabilidade civil do Estado (vide artigo 22.º da CRP) e, conse- quentemente, a obrigação de pagamento da indemnização destinada a reparar os prejuízos efetivamente suportados pelo ora recorrente, em consequência da privação imotivada e injustificada das quantias em causa, durante mais de 15 anos, como se decidiu expressamente no Acórdão deste Venerando Tribunal Constitucional n.º 154/2007, de 2007.03.02 (vide, www.tribunalconstitucional.pt ) – cfr . texto n.º 7; 4.ª O âmbito e sentido normativo atribuído no douto acórdão recorrido aos artigos 43.º e 100.º da LGT, no sentido de não haver responsabilidade civil do Estado (vide artigo 22.º da CRP) e não serem devidos in casu juros indemnizatórios, em execução de decisão judicial – Acórdão do STA, de 2009.07.08, transitado em julgado –, vio- lam claramente o disposto nos artigos 18.º, 22.º e 103.º da CRP, pois não permitem efetivar o direito à reparação e indemnização dos danos causados pela atuação ilícita do MF – cfr. texto n. os 1 a 8; B – Da Violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva 5.ª O acórdão recorrido, ao decidir que a anulação se fundou em vícios formais, quando o acórdão do Vene- rando STA, de 2009.07.08, anulou a liquidação dos tributos em causa com fundamento “em erro sobre os pres- supostos de direito, que constitui vício de violação de lei”, violou frontalmente o postulado constitucional do caso julgado, consagrado nos artigos 202.º/1 e 205.º/2 da CRP – cfr . texto n. os 9 a 12; 6.ª A garantia da execução da decisão judicial anulatória e a tutela jurisdicional efetiva dos direitos do ora recorrente (vide artigos 20.º e 268.º/4 da CRP), que foi privado dos montantes ilegalmente exigidos e mantidos na posse do MF, durante 15 anos, compreende, além do mais, o pagamento de juros indemnizatórios “contados desde a data do pagamento do tributo até ao fim do prazo do cumprimento voluntário da sentença, e dos juros moratórios desde essa altura até efetivo pagamento (vide Acórdão STA de 2003.09.06, Proc. 463/03; cfr. Ac. STA de 2009.06.25, Proc. 0349/09, ambos in www.dgsi.pt ; artigos 43.º/1 e 100.º da LGT e artigo 61.º do CPPT) – cfr. texto n.º 13; 7.ª O sentido normativo atribuído no acórdão recorrido aos artigos 43.º e 100.º da LGT é claramente incons- titucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, 205.º e segs. e 268.º/4 da CRP, e da garantia da tutela jurisdi- cional efetiva, pois não permitiria efetivar o direito fundamental do ora recorrente à reparação dos danos causados pelo MF– cfr. texto n. os 13 e 14;

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