TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
375 acórdão n.º 83/14 – A questão, portanto, está em saber se, no caso, aquela anulação determinada pelo Acórdão do STA de 2009JUL08[…], o foi por vício de forma, como julgou a decisão recorrida, ou não. […] – Ora, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, crê-se que a Mm.ª juiz recorrida fez certeira aplicação do direito aos factos provados, ou seja, no caso, os vícios a que se amparou o Ac. do STA [– a decisão exequenda – ] são de natureza formal [...] – Mas sendo assim, como se entende dever ser, então, necessariamente se terá de concluir, de acordo com a doutrina do STA, acima aludida, que, no caso, o recorrente não tem direito a exigir o pagamento dos juros indemnizatórios em questão, ao abrigo do artigo 43.º da LGT, uma vez que quando aquela doutrina refere que os vícios do ato anulado, a que é adequada a designação de “erro” estabelecida na lei, “(…) são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito”, se não pode deixar de estar a reportar aos pressupostos de facto e de direito que respeitam ao próprio ato, já que só estes implicam “(…) a existência de (…) vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o caráter indevido da prestação pecu- niária cobrada pela Administração Tributária com base no ato anulado (…)” ou, dito de outra forma, “vício substancial por força do qual “(…) a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas (…)”, uma vez que só estes permitem concluir que não “(…) estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito de que a lei faz depender o pagamento de uma prestação tributária (…)”. […] – Aliás, tem-se por evidente que a natureza formal de um vício invalidante de um qualquer ato de liquidação não constitui obstáculo a que o mesmo se traduza num erro sobre os pressupostos de direito, como se crê ser exemplo, a questão da ausência da sua devida fundamentação formal, por insuficiência, obscuridade e contra- dição, já que consubstanciando, de forma que se tem por pacífica, um vício formal invalidante, não deixa de constituir um erro sobre os pressupostos de direito que a determinam.» – Por outro lado, decorre, também, do que se referiu antes, que os artigos 43.º e 100.º da LGT, nesta dimensão, não afrontam qualquer dos preceitos da CRP invocados pelo recorrente, particularmente o da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, já que como referem os citados arestos do STA e se dá conta na deci- são recorrida, o entendimento que sustenta que o recorrente não tem direito a exigir o pagamento dos juros indemnizatórios em questão “Não significa (…) que o Contribuinte, se entender estar lesado nos seus direitos patrimoniais não possa exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado não só pela Constituição da República (cfr. artigo 22.º), como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, diploma em cujo artigo 9.º se faz equivaler qualquer ilegalidade a ilicitude). Porém, para obter essa reparação o Contribuinte terá de fazer, em processo próprio, a demonstração da existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, como qualquer outra pessoa que seja lesada nos seus direitos por atos de outrem, não havendo qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de atos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que preveem a atribuição de juros indemnizatórios.”» 2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso para apreciação da constitucionalidade dos artigos 43.º e 100.º da Lei Geral Tributária, «quando interpretados e aplicados com a dimensão e sentido normativos que lhe foram atribuídos no douto acórdão recorrido, no sentido de que não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão judicial […] que anulou, com fundamento “em erro sobre os pres- supostos de direito”, que constitui vício de violação de lei», a liquidação de uma quantia ilegalmente exigida e mantida na posse da Administração, durante cerca de quinze anos», por violação das normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 9.º, alínea b) , 13.º, 20.º, 22.º, 205.º e seguintes e 268.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa (cfr. fls. 242 e 243).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=