TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

374 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. vem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tri- bunal Constitucional – “LTC”), recorrer para este Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de dezembro de 2012, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 28 de fevereiro de 2012. Esta última julgou improcedente a pretensão executiva deduzida pelo ora recorrente no tocante ao pagamento de juros indemnizatórios em consequência da anulação pelo Supremo Tribunal Administrativo da liquidação efetuada pelo Município do Funchal, em 16 de dezembro de 1994, de uma taxa municipal de infraestruturas urbanísticas, por o Tribunal ter considerado que a liquidação em causa, devido a fundar-se em regulamento inconstitucional e ineficaz por falta de publicidade, enfermava de erro sobre os pressupostos de direito, o qual “constitui vício de violação de lei e justifica a sua anulação [artigos 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 135.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)]” (cfr. o acórdão de 8 de julho de 2009, proferido no Processo n.º 964/08, disponível em http://www.dgsi.pt/ ). No recurso interposto da decisão de primeira instância para o Tribunal Central Administrativo Sul, o ora recorrente invocou a inconstitucionalidade dos artigos 43.º e 100.º da Lei Geral Tributária nos seguintes termos (conclusões 4.ª e 5.ª das pertinentes alegações; cfr. fls. 125): «[…] 4.ª Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, estando em causa a anulação da liquidação de uma quantia ilegalmente exigida e mantida na posse da Administração, durante cerca de quinze anos, com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito, a execução da decisão judicial anulatória compreende, além do mais, o pagamento de juros indemnizatórios […] – cfr. texto n. os 11 a 16; 5.ª A entender-se que os artigos 43.º e 100.º da LGT impediriam a fixação de indemnizatórios a favor do ora recorrente, sempre se teria de concluir pela sua manifesta inconstitucionalidade e inaplicabilidade in casu (vide artigo 204.º CRP e artigo 1.º/2 do ETAF), pois violariam frontalmente o disposto nos artigos 2.º, 9.º/b, 20.º, 22.º, 205.º e segs. e 268.º/4 da CRP, e a garantia da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que não permitiriam efetivar o direito à indemnização dos danos causados pela atuação ilícita da Administração – cfr. texto n. os 13 a 16. […]» O acórdão ora recorrido negou provimento ao recurso com base na consideração de que, tendo a deci- são exequenda concluído pela existência de inconstitucionalidade formal do regulamento aplicado, por falta de indicação da lei habilitante, e, bem assim, pela sua ineficácia, devido a falta de publicação, seria forçoso concluir, à semelhança do que sucedera na decisão então recorrida, pela orientação firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que, em caso de anulação de ato administrativo por vícios de natureza formal, não há direito a exigir o pagamento de juros indemnizatórios com fundamento no artigo 43.º da Lei Geral Tributária: «[…] – Diga-se que o entendimento sufragado pela decisão recorrida da inaplicabilidade do artigo 43.º da LGT, por não ser de presumir prejuízo que justifique o direito à indemnização que os juros corporizam quando o ato de liquidação da quantia que os suportem seja eliminado da ordem jurídica com fundamento em vício de forma, acompanha doutrina, abundante, firme e reiterada do STA, que aqui igualmente se sufraga e da qual e com- plementarmente se cita o recente aresto daquele Alto Tribunal, de 2012MAI30, tirado no Proc. N.º 0410/12, sufragando, no essencial, posição similar à tomada no acórdão parcialmente transcrito na decisão recorrida.

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