TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
373 acórdão n.º 83/14 SUMÁRIO: I – O problema constitucional que se coloca é o de saber se a diferenciação legal entre vícios substan- ciais e vícios formais, para efeito de, tratando-se dos segundos, excluir o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no âmbito dos processos de execução de sentenças anulatórias de tributos – remetendo para uma autónoma ação em que seja reconhecido o direito à indemnização – é pura e simplesmente arbitrária e excessivamente onerosa para o interessado; ou, diversamente, corresponde a uma opção materialmente fundada e integrada no espaço de conformação constitucionalmente reco- nhecido ao legislador democrático. II – Sem prejuízo de serem defensáveis de iure condendo soluções diversas, há razões materiais bastantes para justificar a não arbitrariedade da solução que remete a atribuição de uma eventual indemnização a pagar em consequência da anulação da liquidação de um tributo com base em vícios de nature- za orgânico-formal para um processo autónomo do processo de execução da decisão anulatória; as mesmas razões explicam ainda por que é que a efetividade da tutela jurisdicional não é, por tal via, posta em causa, já que a maior complexidade inerente à determinação casuística dos pressupostos da indemnização nessas situações afetaria necessariamente a celeridade do próprio processo de execução de sentença; e, de todo o modo, a eventual decisão final favorável neste último ou na ação de indem- nização tem a mesma natureza: o reconhecimento judicial do dever de a Administração pagar uma determinada quantia a título indemnizatório. III – No que se refere ao princípio da igualdade, do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, conjugado com o artigo 100.º da mesma Lei, não ocorre uma diversidade de tratamento desrazoável entre os contri- buintes autores de ações de impugnação de atos tributários julgadas procedentes. Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.º e 100.º, ambos da Lei Geral Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão anu- latória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal. Processo: n.º 203/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 83/14 De 22 de janeiro de 2014
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