TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL disposto no artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e sim da remissão operada pelo artigo 144.º, n.º 3, do mesmo diploma para a solução vigente na lei processual civil, e na estrita medida em que essa é solução vigente nesse mesmo regime. O que significa que, na redação anterior à reforma dos recursos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, vigorava no processo administrativo a mesma solução que integra o objeto do presente recurso. No âmbito do Código de Processo Penal, esta matéria é tratada no artigo 405.º O despacho que não admita [ou que retiver] o recurso é reclamável perante o presidente do tribunal a que o recurso se dirige (n.º 1), sendo a decisão do presidente definitiva quando confirme o despacho de indeferimento. Trata-se, portanto, de regime idêntico àquela cuja constitucionalidade é sindicada nos presentes autos. Também neste âmbito não vigora, por conseguinte, a possibilidade de reclamar para a conferência do despacho do presi- dente do tribunal ad quem que confirme a não admissão do recurso. Por fim, quanto ao regime vigente no processo constitucional, o preceito relevante não é o invocado pela recorrente (artigo 78.º-A da LTC). Com efeito, e tratando-se de decisão proferida pelo tribunal a quo de não admissão do recurso, as normas relevantes são os artigos 76.º, n.º 3, e 77.º, nos termos das quais a impugnação dessas decisões é feita por «reclamação» cuja apreciação cabe diretamente à conferência prevista no artigo 78.º, n.º 3, não sendo precedida de qualquer «decisão sumária» ou «despacho» do relator. C. Da violação da garantia do acesso ao direito e do princípio da igualdade 10. A Constituição da República Portuguesa garante a todos, no seu artigo 20.º, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. No entanto, este Tribunal tem entendido, de modo firme e reiterado, que daquele preceito não decorre um direito geral ao recurso (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 243/13): «(…) Como o Tribunal Constitucional afirmou no seu Acórdão n.º 287/90, embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais: “o direito (sub- jetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância”. No mesmo aresto, todavia, este Tribunal também advertiu que daquela proposição não decorre a existência de um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias, o que implicaria a inconstitucionalidade do próprio estabelecimento de alçadas. O Tribunal considerou, então, que, com ressalva da matéria penal, atendendo ao que dispõe o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, tal direito não é um direito absoluto — irrestringível. Diferente- mente, o que se pode retirar, inequivocamente, das disposições conjugadas dos artigos 20.º e [atual] 210.º da Constituição, em matérias diversas da penal, é que existe um genérico direito de recurso dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado, exclusivamente, abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo substancialmente. Esta orientação foi posteriormente reafirmada por diversas vezes (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 489/95, 715/96, 1124/96, 328/97, 234/98, 276/98, 638/98, 202/99, 373/99, 415/01, 261/02, 302/05, 689/05, 399/07 e 500/07). No Acórdão n.º 40/08 admitiu-se ainda que, para além dos casos que relevam do direito de defesa do arguido em processo penal, seria também sustentável que, sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer atos lesivos dos direitos dos cidadãos ( maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses atos provenientes de particulares ou de órgãos do Estado, se garantisse o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituíssem a causa primeira e direta da afe-
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