TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
367 acórdão n.º 82/14 Em 2007, o legislador extinguiu, portanto, a competência anteriormente atribuída ao presidente do tribunal ad quem para a apreciação de reclamações sobre despachos de rejeição dos recursos, deferindo tal competência ao relator naquele tribunal. Esta solução não deixou de ser criticada pela doutrina, tendo Lebre de Freitas escrito o seguinte: “[é] criticável atribuir ao mesmo juiz competência para conhecer da reclamação e para exercer a função de relator no recurso admitido, na medida em que – os juízes são seres humanos – podem interferir na apreciação da reclamação fatores que desvirtuem o resultado pretendido pelo legislador. Na verdade, era preferível atribuir a um relator ou, de preferência, a uma formação especializada do tribunal ad quem – como antes se atribuía ao presidente do tribunal superior – competência apenas para apreciar a reclamação. Sendo esta deferida, pelo relator ou, em reclamação, pela conferência, deveria o processo ir de novo à distribuição, ficando o primeiro relator impedido de intervir no julgamento do recurso” ( Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, tomo I, cit., p. 76). Quanto à dúvida sobre a impugnabilidade do despacho do relator que rejeite o recurso, tendo em conta que a redação do artigo 700.º, n.º 3, (“salvo o disposto no artigo 688.º”) se manteve, defen- dia aquele mesmo autor o seguinte: “[o] que o artigo 700-3 visa excluir é a reclamação para a conferência da Relação da decisão do relator que não admita o recurso de revista interposto (reclamação essa que era imposta no direito anterior à revisão de 1995-1996, antes da subida da reclamação nos termos do artigo 688.º ao tribunal superior […] ), não a reclamação para a conferência, nos termos gerais do mesmo artigo 700-3, do despacho do relator (da Relação ou do Supremo) proferido sobre a reclamação da decisão (da 1.ª ou da 2.ª instância) pela qual não tenha sido, no tribunal a quo, admitido (pelo juiz da causa ou pelo relator) o recurso (de apelação ou de revista. (…) O despacho proferido pelo relator (na Relação ou no STJ) a deferir ou inde- ferir a reclamação nos termos do artigo 688 é, pois, suscetível de reclamação para a conferência” (vide ibidem, p. 75). Essa é também a solução defendida por Abrantes Geraldes e Amâncio Ferreira (vide, respetivamente, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, cit., p. 164; e Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Coimbra, Almedina, 2009, pp. 103-104, nota 188). 9. A recorrente invoca, em seu sustento, que “a possibilidade de recorrer para a conferência, sem qual- quer distinção sobre a origem do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, é já a regra geral adotada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (artigo 27.º), na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (artigo 78.º-A) e no Código de Processo Penal (CPP) (artigo 417.º, n.º 8), não se fazendo nestes diplomas qualquer distinção relativamente às garantias de sindicabilidade dos despachos que indefiram o requerimento de interposição de recurso ou fazendo a mesma depender tais garantias do facto de esse despacho ser proferido previamente por um juiz singular” (conclusão 20.ª das alegações de recurso). Não tem, no entanto, razão. Quanto ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 144.º, n.º 3, estabelece que do despacho que não admita o recurso [ou o retenha] cabe reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, remetendo, com as necessárias adaptações, para o regime da lei processual civil. O n.º 4 do mesmo preceito prevê apenas a possibilidade de reclamação para a conferência do despacho do relator que não admita o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso Admi- nistrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o pleno do mesmo Tribunal. A citada remissão para a lei processual civil é dinâmica, pelo que se reporta ao regime processual vigente em cada momento (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administra- tivos, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2010, p. 946). Portanto, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 – o qual extinguiu a competência do presidente do tribunal superior para a apreciação das reclamações dos despachos de não admissão dos recursos – também valem no âmbito de aplicação do artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Assim, a competência para a apreciação daquelas reclamações passou a competir ao relator no tribunal superior, sendo este despacho suscetível de reclamação para a conferência. Ou seja, a recorribilidade, para a conferência, de despachos proferidos pelo relator do tribunal ad quem , em processo administrativo, não decorre – como sustenta a recorrente – do
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