TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «[Na] vigência do regime anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não era legítima qualquer dúvida interpretativa sobre a possibilidade de impugnar, designadamente por via da recla- mação para a conferência, a decisão (singular) do presidente do tribunal superior que julgue reclamação deduzida ao abrigo do artigo 688.º do CPC, a quem estava antes cometida tal competência, por ser hipótese então expressa- mente vedada por lei (artigo 689.º, n.º 2, do mesmo código) […]». 7. No âmbito do Código de Processo Civil de 1939, previa-se o recurso de queixa, dirigido ao presidente do tribunal ad quem , da decisão que não admitisse recurso ordinário (artigo 689.º). No Código de Processo Civil de 1961, este mecanismo impugnatório passou a designar-se reclamação, mas, no essencial, manteve a mesma estrutura. Com efeito, nos termos do artigo 689.º, alínea f ) , do Código de 1939, a decisão proferida pelo presi- dente do tribunal superior, “não admite recurso algum, mas quando atenda a queixa não obstará a que mais tarde o tribunal superior decida em sentido contrário”. Como escreveu Alberto dos Reis, a decisão do presi- dente no âmbito destas impugnações “[s]e desfavorável, arruma definitivamente a questão posta na queixa; se favorável, obriga o tribunal a quo, mas não vincula o tribunal ad quem ” ( Código de Processo Civil Anotado , volume V, Coimbra, Coimbra Editora, 1981, p. 350). Assim, a possibilidade de reclamação para a conferên- cia de qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente prevista no § único do artigo 700.º não englobava as decisões relativas aos recursos de queixa. Como referido, este regime foi mantido pelo Código de Processo Civil de 1961. O artigo 689.º, n.º 2, manteve a inimpugnabilidade da decisão proferida pelo presidente do tribunal superior, caso esta confirme a não admissão do recurso; mas estatui a respetiva provisoriedade, em caso de admissão. Por outro lado, o artigo 700.º, n.º 3 (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 182/96, de 25 de setembro), continuou a prever a possibilidade de reagir contra qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente, pos- sibilitando a obtenção de um acórdão proferido pela conferência. Ressalvaram-se, no entanto, as situações previstas no artigo 688.º, relativamente à «reclamação contra o indeferimento ou a retenção do recurso». 8. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, veio alterar o citado artigo 688.º do Código de Processo Civil de 1961, que passou a apresentar a seguinte redação: «(…) Artigo 688.º Reclamação contra o indeferimento 1 – Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de dez dias contados da notificação da decisão. 2 – (…) 3 – A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. 4 – A reclamação é logo apresentada ao relator, que, no prazo de dez dias, profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado. 5 – Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários. 6 – Se o recurso for admitido, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o deve fazer subir no prazo de dez dias.» O artigo 700.º, n.º 3, manteve a redação que vigorava anteriormente.

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