TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

365 acórdão n.º 82/14 4. O regime legal aplicável traduz-se, essencialmente, nos seguintes aspetos: do despacho proferido pelo tribunal de primeira instância que julgue o recurso inadmissível, cabe reclamação para o presidente do Tribu- nal da Relação, a qual é decidida por despacho (artigo 688.º). Se este despacho persistir na não admissão do recurso, torna-se definitivo, não cabendo do mesmo qualquer outro tipo de impugnação, designadamente a possibilidade de apresentar reclamação para a conferência do mesmo. Este regime de inimpugnabilidade do despacho do presidente da Relação que confirme a não admissão do recurso decorre, por um lado, do disposto no artigo 689.º, n.º 2, e, por outro, da salvaguarda prevista na parte inicial do artigo 700.º, n.º 3. Assim, dispõe o artigo 689.º, n.º 2, na redação aplicável, que “a decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário”. Deste preceito decorre, por um lado, a inimpugnabilidade da decisão proferida pelo presidente do tribunal ad quem em reclamações deste tipo e, por outro, a sua não definitividade, caso a mesma seja no sentido da admissão ou da subida imediata do recurso. Já o artigo 700.º, n.º 3, na redação aplicável, exclui a possibilidade de reclamar para a conferência do despacho de não admissão de recurso proferido no tribunal a quo, nos termos do artigo 688.º 5. A recorrente invocou, perante o tribunal ora recorrido, a existência de uma lacuna legal decorrente de não se encontrar expressamente prevista na lei a possibilidade de impugnar os despachos proferidos pelo presidente da relação, e pugnou pela aplicação analógica do disposto no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – norma que contempla a possibilidade de a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator requerer que sobre a matéria desse mesmo despacho recaia um acórdão – aos casos em que, como sucedeu nos autos, a decisão proferida pelo presidente da relação mantém a decisão do juiz da primeira instância de não admitir o recurso, rejeitando, por conseguinte a reclamação. Essa lacuna apresenta- -se, no desenvolvimento da argumentação da recorrente, incindivelmente ligada ao juízo de inconstituciona- lidade que, em seu entendimento, deve ser proferido quanto à solução da inimpugnabilidade da decisão do presidente da relação que rejeita a reclamação. Assim, e em síntese, constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade a norma extraída dos artigos 689.º, n.º 2, e 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1961, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, segundo a qual o despacho proferido pelo presidente do tribunal da relação que confirme a decisão de não admissão do recurso para aquele tribunal é definitivo, não podendo o mesmo ser objeto de reclamação para a conferência. Tal norma é arguida de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º), do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º) e do juiz natural. B. Do regime legal aplicável. Evolução legislativa no processo civil e regime aplicável no processo penal e contencioso administrativo 6. A interpretação do regime legal aplicável feita pela decisão recorrida corresponde à que é propugnada pela generalidade da doutrina (nesse sentido cfr., por exemplo, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado , volume 3.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, anotação ao artigo 689.º, ponto 3, p. 46, e Código de Processo Civil Anotado , volume 3.º, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, anotação ao artigo 700.º, ponto 5, p. 75; Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil , Coimbra, Coimbra Editora, 2002, p. 50; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, Alme- dina, 2002, p. 90; António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime , Coimbra, Alme- dina, 2007, p. 163). O próprio Tribunal Constitucional reconheceu ser esse o sentido inequívoco do direito ordinário então em vigor, conforme se pode ler no Acórdão n.º 354/11:

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